Eventual atraso na revisão da prisão no prazo de 90 dias não implica a soltura do réu

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. A condenação foi por tráfico internacional de substância entorpecente. Os impetrantes sustentaram a ilegalidade da prisão sob o argumento de que não foi ela revisada no prazo de 90 dias, como prevê o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

     De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a norma do CPP “não deve incidir sobre todos os casos concretos de prisão cautelar, indiscriminadamente”, e assim resultar na soltura imediata do custodiado, ou na anulação da prisão preventiva por ilegalidade.

    A magistrada destacou que a revisão a cada 90 dias é um dever imposto apenas ao juízo ou tribunal que decretou a prisão preventiva, até a formação da culpa em sentença. Além disso, não há necessidade de reavaliar a prisão preventiva após a formação de um juízo de certeza de que o réu é culpado, declarado na sentença.

    A partir da constatação de culpa, a relatora concluiu que eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão constar nos argumentos da defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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