TRF4 mantém condenação por construção às margens do Rio Uruguai

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um proprietário rural de Mondaí (SC) pela construção de uma casa de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, sem licença ambiental. A decisão foi proferida em sessão virtual da 8ª Turma ocorrida na última sexta-feira (29/9). 

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem comprou um lote de modo irregular a 33 metros de distância das margens do rio, em Linha Mondaizinho, zona rural do município e teria dificultado a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação por meio de edificação de casa.

    Autuado pela Polícia Ambiental da Brigada Militar, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por crime ambiental (art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais - Lei Federal n°9.605/98).

    A 1ª Vara Federal de Chapecó condenou o réu à pena de sete meses de detenção e ao pagamento de multa de R $1.466,00, além da demolição da construção irregular, desocupação e efetiva recuperação ambiental integral da área.

    O homem recorreu da sentença ao TRF4 alegando não ter impedido a regeneração da floresta e pedindo absolvição ou atenuação da pena. Entretanto, a 8ª Turma negou o recurso.

    O relator do caso, juiz federal Nivaldo Brunoni, ressaltou  que “embora o réu tenha admitido em juízo que edificou às margens do Rio Uruguai, não reconheceu a prática de crime, o que esvazia o conteúdo de suas declarações para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”.

    A pena foi mantida em sete meses de serviços comunitários e a multa foi diminuída, levando em conta parte da confissão, para R $1.100,00.

    “Independentemente se o meio ambiente foi previamente danificado ou alterado, o estatuto jurídico da área em discussão mantém-se inalterado, permanecendo em vigor as restrições de utilização, dada a obrigação de recuperação e abstenção de uso inadequado da área permanente de preservação. Não é porque uma área marginal de rio esteja desprovida de vegetação que se autoriza a edificação sobre aludida área”, complementou Brunoni.

    Fonte: ASCOM TRF4

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