JFRS garante direito de entrada de familiares de haitianos residentes no RS, sem necessidade de visto

    A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a União que permita os ingressos, no Brasil, sem a necessidade de visto, dos familiares dos haitianos do Rio Grande do Sul e que sejam integrantes da Associação de Integração Social (Aintenso), autora da ação. A decisão está fundamentada na Lei de Imigração, que tem como diretriz o direito à reunião familiar. A sentença, publicada na sexta-feira (8/10), é do juiz Altair Antonio Gregório.

    A Aintenso ingressou com a ação, no dia 5 de abril, relatando a catástrofe haitiana ocorrida em 2010 e o intenso fluxo migratório de sua população em busca de melhores condições de vida. Pontuou que o Brasil foi afirmado por suas autoridades como sendo uma nação de acolhimento e que, com a vigência da Lei nº 13.445/2017 (Lei da Imigração), dá amparo ao deferimento de vários tipos de visto, dentre eles o visto para reunião familiar.

    A autora afirmou, no entanto, que existem inúmeros obstáculos à obtenção do direito de migrar para o país, nenhum deles sendo legal. Apontou ainda a cobrança de propina para entrar no consulado e a necessidade do pedido de visto se dar por agendamento, sendo que, ao se adentrar no link indicado, aparece mensagem de erro.

    Em sua defesa, a União discorreu sobre a legislação do direito migratório no Brasil. Sustentou a competência exclusiva do Poder Executivo para analisar os procedimentos e pedidos de ingresso e permanência no país.

    Em 26 de maio, foi deferida antecipação de tutela atendendo ao pedido da autora. Ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver razão de fato ou de direito que justifique alterar a decisão liminar da juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile.

    Ele trouxe a manifestação da magistrada para fundamentar a sentença. Ela destacou que a Embaixada do Brasil no Haiti é investigada por cobrança de propina em vistos e não tem disponibilizado um sistema informatizado eficiente para a proposição de requerimentos.

    Pertile também sublinhou que tem “como norte orientador da presente questão o direito à proteção familiar, assegurado pela Constituição Federal (art. 226), tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros, o qual também  restara reafirmado pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, art. 3º,VIII) como princípio regente da política migratória brasileira”. Além disso, colocou a especial necessidade de proteção à criança e ao adolescente.

    Gregório julgou procedente a ação determinando que a União permita os ingressos, em território nacional, sem a necessidade de visto, dos familiares haitianos do RS que estejam listados no art. 4º, inciso III da Lei nº 13.445/17, e que estejam associados à autora da ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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