Família de motociclista que trafegava sem habilitação não tem direito a indenização por acidente em BR

    Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não têm o dever de indenizar a família de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal em bom estado de conservação. A vítima, que conduzia uma motocicleta sem carteira de habilitação, veio a óbito ao colidir com um animal solto na estrada.

    A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que já havia negado o pedido dos familiares, que pleiteavam indenização por dano material e moral – com valor em torno de R$ 400 mil –, sob alegação de que a fatalidade teria sido resultado de negligência dos réus, pela ausência de precauções técnicas capazes de prevenir o acesso de animais à pista de rolamento.

    Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a responsabilidade do Estado pelo acidente só estaria caracterizada se houvesse nos autos provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e a colisão. Entretanto, essa relação não foi comprovada. Além disso, a vítima, embora usasse capacete, não possuía carteira de habilitação, o que pode ter contribuído para o desastre.

    A Quarta Turma do TRF5 ressaltou que o Boletim de Ocorrência Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal aponta que as condições da pista em que o falecido trafegava eram boas: estrada reta, seca, com boa visibilidade, boa pavimentação, sinalização adequada. Havia, inclusive, cerca em bom estado de conservação. Portanto, não foi constatada qualquer irregularidade estrutural da rodovia que pudesse resultar em responsabilidade por omissão da União e do DNIT.

     
     
     
    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5.
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