Determinada posse no cargo de conselheiro de empresa de comunicação de um jornalista eleito que não possui diploma

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é necessário ter diploma de jornalista para exercer o cargo de conselheiro no Conselho de Administração de uma empresa pública de comunicação.

    O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pela empresa contra a sentença da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo jornalista para assumir o cargo. Ele havia sido eleito para representar os empregados da empresa no Conselho, mas o órgão negou a sua posse no cargo.

    Na apelação, a empresa de comunicação alegou que, para ocupar o cargo em Conselho de Administração de empresa estatal, a Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 8.945/2016 exigem formação em curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. No entanto, ele não possui nenhuma graduação.

    Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, informou em seu voto que o jornalista, mesmo sem diploma, já exerceu mandato anterior como conselheiro por três anos. O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no julgamento do RE 511.961/SP que o diploma de jornalismo “não é imprescindível ao próprio exercício da profissão”.

    Para o magistrado, apesar da exigência de diploma prevista na Lei das Estatais e no Decreto para ocupação de cargo no Conselho de Administração de empresa estatal, após essa decisão da Corte Suprema, não é razoável essa exigência.

     "Ademais, o autor já exerceu o cargo ora postulado, por um período de três anos, a evidenciar sua capacidade para a função, de modo que o exercício do mandato, para o qual foi reeleito por maioria de votos, não traz qualquer prejuízo à empresa”, concluiu.

     A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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