Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.
Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora...”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.
Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.
Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.
“As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.
De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.
O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
Fonte: Ascom/JFSC.