Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

    Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

    De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

    Economia familiar rural descaracterizada - No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

    Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

    Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

    Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

     

     

    Fonte: ASCOM TRF1.

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