Três entidades, dentre as quais a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), encaminhou aos líderes dos partidos e dos blocos parlamentares da Câmara dos Deputados manifesto de apoio à extinção da prescrição penal retroativa, de acordo com o que está previsto no Projeto de Lei 1.383/2003, de autoria do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia.
No documento, os presidentes da Ajufe (Walter Nunes), da Associação Nacional dos Procuradores da República (Nicolao Dino) e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (José Carlos Cozenzo) afirmam que o instituto da prescrição retroativa “não encontra similar em nenhum modelo processual penal” de país democrático. “É lamentável que haja trabalho contra a aprovação dessa proposição”, disse o presidente da Ajufe.
Segue a íntegra do ofício:
“Temos a honra de vir à presença de Vossa Excelência para manifestar o apoio ao Projeto de Lei nº 1383, de 2003, relator deputado Roberto Magalhães, que prevê a eliminação da prescrição retroativa, como forma de assegurar efetividade à atuação do Ministério Público na área Penal e, também, às medidas punitivas adotadas pela Justiça Criminal brasileira.
Como se sabe, em instituto que não encontra similar em nenhum modelo processual penal em vigor nas democracias modernas, a prescrição retroativa faz com que o prazo prescricional seja contado para trás, tomando como referência a pena definida na sentença. Na prática, proferida a sentença, e fixada a pena aplicada ao réu (em regra, a pena mínima, salvo situações excepcionais), a prescrição será contada retroativamente, ou seja, entre a data do fato criminoso e a data de recebimento da denúncia ou entre esta data e a data do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, quanto mais complexa a investigação e, por conseqüência, mais demorado o processo, maiores as perspectivas de prescrição.
Embora se entenda que o tema demandaria uma solução ainda mais abrangente, que implicaria existir apenas dois tipos de prescrição (prescrição da pretensão punitiva – calculada pela pena em abstrato – e prescrição da pretensão executória – calculada pela pena fixada no caso concreto,, cujo prazo somente começaria a fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes), não se pode deixar de reconhecer que a proposta intermediária contida na PL 1383/2003 configura uma medida de relevo na redução da impunidade.
Assim, com os olhos postos à redução da impunidade e como meio para garantir efetividade ao processo penal, solicitamos a Vossa Excelência o apoio ao Projeto de Lie 1383, de 2003.”