Nota Pública de Esclarecimento

    A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar-se contrariamente ao “estudo” apresentado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia.

    O Executivo Federal, ao divulgar que um juiz federal, “que se aposenta com benefício de R$ 35,1 mil receberá, até o fim da vida R$ 4,77 milhões a mais do que contribuiu” mais uma vez mente abertamente à sociedade, com o deliberado intuito de propalar a falaciosa ideia de que magistrados e servidores do Judiciário Federal são “privilegiados”. Segundo a matéria, esse seria um "déficit individual" do trabalhador, supostamente calcado na ideia de que as contribuições recolhidas durante a vida profissional são insuficientes para bancar os benefícios devidos na inatividade.

    E, mais uma vez, intenta o Executivo, atrair a simpatia da população para si mediante o uso de expediente antirrepublicano, antidemocrático e antiético, distorcendo e omitindo informações e divulgando conclusões pueris absolutamente desprovidas de embasamento técnico.

    O Regime Próprio Previdenciário dos magistrados federais é superavitário. Os números refletem isso com absoluta clareza.

    O subsídio de juiz federal, atualmente no valor bruto de R$ 33.689,11 mensais, sofre desconto previdenciário, destinado ao custeio dos benefícios que serão pagos na inatividade, de 11% sobre o total da remuneração (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), ou seja, R$ 3.715,80.

    Assim, considerando a gratificação natalina, que também integra a base de incidência da contribuição previdenciária, ao longo de 1 (um) ano de trabalho, um juiz federal irá contribuir com R$ 48.175,43 para o seu Sistema Previdenciário.

    Por sua vez, por força do art. 8º da Lei n. 10.887/2004, a contribuição da União (22% sobre a folha de salários) – empregadora -, assim como acontece com todos os demais trabalhadores do Brasil, deve ser somada ao patrimônio constituído pelo servidor – trabalhador.

    Dessa forma, o valor total de contribuições previdenciárias de um juiz federal, ao longo de 1 (um) ano, totaliza o montante de R$ 144.526,28.

    Diante disso, o juiz federal que ingressar no cargo com 25 anos de idade e contribuir até os 60 anos (idade mínima para se aposentar atualmente), contribui para o Regime Próprio de sua aposentadoria com a quantia de R$ 5.058,419,87, somente de capital, sem a atualização monetária e sem a incidência de juros de remuneração.

    Relevante ao debate esclarecer que se esse valor fosse aplicado, durante o período de contribuição necessário para a aposentadoria - 35 anos -, em títulos públicos "Tesouro IPCA + Com Juros Semestrais 2050", cujo rendimento é de 4,46% a.a (fonte: site tesouro.fazenda.gov.br), alcançaria o montante final de R$ 11.682.726,68. Essa, portanto, é a “reserva previdenciária” dos magistrados federais esmiuçada em números fundados no ordenamento jurídico pátrio vigente.

    Considerando-se que a expectativa de sobrevida esperada de um sexagenário no Brasil é de 22,3 anos, apenas a reserva previdenciária acima é suficiente para pagar a aposentadoria desse juiz federal, sem considerar os juros que esse montante iria produzir a partir da data da sua implantação.

    A bem da verdade, os magistrados federais dificilmente se aposentam com 60 anos, havendo uma tendência de adiar o pedido de aposentadoria, em virtude do recebimento do abono de permanência, bem como da perda remuneratória. Assim, considerando a idade compulsória de 75 anos, os valores nominais arrecadados seriam de R$ 7.226.314,10, com a possibilidade de pagar por dez anos (sobrevida até os 85 anos) uma aposentadoria de R$ 58.650,49.

    Além disso, por desinformação ou desonestidade intelectual, o estudo publicado considera generalizadamente a média salarial de um desembargador, quando apenas a minoria dos juízes se aposenta nesse cargo, via promoção.

    Saliente-se, mais uma vez, que o juiz aposentado ou seu dependente ainda permanece contribuindo para o Sistema Previdenciário com alíquota de 11% sobre o valor que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 5.839,45).

    Registre-se que somente têm direito à integralidade (ou seja, direito de receber o mesmo salário da ativa) os servidores que ingressaram no serviço público até o ano de 2003.

    Para os que ingressaram depois da Emenda Constitucional n. 41/2003 o cálculo do benefício previdenciário será feito com base na média dos salários de contribuição.

    A magistratura federal é superavitária. Em 2016, a magistratura federal contava com 2.301 ativos, 268 aposentados e 85 pensionistas. A receita das contribuições dos magistrados e da União foi de, aproximadamente, R$ 203,09 milhões para os ativos e R$ 10,87 milhões para os inativos e pensionistas – eis que somente os servidores públicos continuam a recolher contribuição previdenciária mesmo estando aposentados -, totalizando a receita previdenciária aproximada de R$ 213,96 milhões. Por outro lado, o gasto com inativos e pensionistas foi de R$ 98,832 milhões, havendo por isso um superávit em torno de 116% em 2016.

    Por fim, aqueles que ingressaram no Judiciário Federal a partir de 14.10.2013 estarão sujeitos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, podendo aderir de forma facultativa ao regime de previdência complementar.

     

    Brasília, 29 de abril de 2019.

     

    Diretoria da Ajufe

     

    Acesse aqui a íntegra do documento.

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