Veja os enunciados e recomendações aprovados no I FONADIRH

    Enunciado 1: Salvo naquelas hipóteses em que a distinção é explícita, migrantes indocumentados possuem acesso aos mesmos direitos que os migrantes documentados.

    Enunciado 2: Não se admite prisão para fins de deportação ou expulsão uma vez que não há previsão na Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), não sendo o decreto via adequada para tanto.

    Enunciado 3: Recomenda-se que: 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.

    Enunciado 4: A decisão do HC coletivo 143.641 aplica-se às presas de origem estrangeira, desde que esteja grávida, puérpera ou com a guarda da criança no Brasil.

    Enunciado 5: Além das hipóteses previstas na Lei nº 9.474/97, o princípio do non-refoulement também pode ser aplicado para imigrantes que não sejam refugiados ou solicitantes de refúgio com base no art. 62 da Lei nº 13.445/17.

    Enunciado 6: A hipótese de não devolução prevista no art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é absoluta, não comportando qualquer exceção, devendo ser aplicada para refugiados, imigrantes e brasileiros naturalizados indistintamente.

    Enunciado 7: A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.

    Enunciado 8: Além das causas de inexpulsabilidade previstas pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017, é possível anular a expulsão com base na previsão de não devolução na legislação interna ou em tratados internacionais de direitos humanos.

    Enunciado 9: É possível o reconhecimento judicial da condição de refugiado, desde que haja decisão prévia de indeferimento pelo CONARE.

    Enunciado 10: Para a regularização migratória de crianças e adolescentes é suficiente a representação por apenas um genitor, sem a necessidade de autorização expressa do ausente, ante o reconhecimento da regularização documental como elemento da proteção integral (art. 3º, V e XVII da Lei nº 13.445/2017) e desvinculação entre a concessão de autorização de residência e eventual devolução futura por reconhecimento de subtração internacional.

    Enunciado 11: A regulamentação administrativa da acolhida humanitária poderá ser estendida judicialmente, por analogia, a apátridas e a nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses.

    Enunciado 12: A inclusão de nome social no RNM – Registro Nacional Migratório dispensa a alteração no registro civil do país de origem, nos termos do art. 69, §§ 4º e 5º do Decreto nº 9.199/2017, devendo o nome civil constar apenas nos bancos de dados internos e não na CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório do/a imigrante.

    Enunciado 13: Uma sociedade livre, democrática, plural e igualitária, e a Constituição de 1988 assim nos constitui, não aceita práticas e discursos que promovam discriminação raciais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual, bem como qualquer outra espécie de discriminação a grupos vulneráveis ou minoritários (arts., 1º, 3º e 5º da CRFB).

    Enunciado 14: Decisões judiciais que levam em consideração singularidades de ordem cultural, social ou histórica relacionadas a grupos vulneráveis ou minoritários concretizam a igualdade material e reafirmam o princípio constitucional da isonomia.

    Enunciado 15: É dever do Estado a manutenção de instituições permanentes de monitoramento e acompanhamento das possíveis violações de direitos humanos, garantindo todos os meios para o pleno cumprimento de seus propósitos e exercício de suas capacidades.

    Enunciado 16: A observância dos direitos humanos constitui pressuposto ao exercício constitucionalmente adequado da jurisdição, inclusive a criminal.

    Enunciado 17: As liberdades de expressão e de imprensa são pressupostos e elementos constitutivos da democracia, pois garantem a fiscalização e participação de pessoas e instituições nas discussões e decisões públicas que determinam os destinos da sociedade, assegurando trânsito livre e plural de ideias.

    Enunciado 18: A liberdade acadêmica consiste na liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, assim como na liberdade de divulgar o pensamento, a arte e o saber nas práticas de ensino, em universidades, escolas, e em todos os ambientes de troca e aprendizado, sendo vedado ao Estado, por qualquer de seus agentes, interferir no desenvolvimento das suas atividades. (art. 5º, IX, 206, II e 207 da CF).

    Enunciado 19: As universidades e as instituições de pesquisas científicas detêm autonomias científica, financeira e de gestão financeira e patrimonial, sendo violadores das normas constitucionais os atos que, sob a justificativa de regulá-las e restringi-las, esvaziem seu conteúdo e mitiguem sua missão de construção e expressão do conhecimento (art. 207 da CRFB).

    Enunciado 20: As decisões judiciais devem observar o controle de convencionalidade realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com especial atenção à jurisprudência produzida e reafirmada no âmbito dos casos em que restou condenado o Estado brasileiro.

    Enunciado 21: A obrigatoriedade da realização de audiência de custódia prescinde de lei específica que a determine, tendo em vista sua expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto de Direitos Civis e Políticos.

    Enunciado 22: A audiência de custódia constitui direito fundamental e instrumento imprescindível à gestão do ingresso no sistema prisional, possibilita a verificação de abusos e tortura, e permite conhecer a situação pessoal do preso, bem como obter subsídios para decidir sobre a necessidade/pertinência da decretação da prisão preventiva e/ou da fixação de medidas cautelares.

    Enunciado 23: Os crimes da ditadura militar são crimes contra a humanidade, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, conforme decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em controle de convencionalidade.

    Enunciado 24: A aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos casos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal é direito subjetivo da pessoa detida, ressalvados exclusivamente os casos nele previstos: crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra filha, filho ou dependente.

    Enunciado 25: Contraria o art. 318-A do Código de Processo Penal, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar a utilização de argumentos genéricos sobre a dispensabilidade da mãe para o cuidado dos filhos, a adequação da unidade prisional para a prisão de gestantes e seus descendentes, bem como fundamentos de ordem moral sobre o comportamento da mãe ou a gravidade em abstrata do crime, especialmente de tráfico de drogas.

    Enunciado 26: Na execução penal, o respeito ao direito fundamental à identidade de gênero requer, nas medidas privativas de liberdade, observar a unidade prisional adequada à proteção dos direitos da pessoa detida, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    Enunciado 27: Recomenda-se que os casos envolvendo direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero sejam apreciados levando-se em conta os Princípios de Yogyakarta.

    Enunciado 28: Nos crimes de tráfico de pessoas devem ser observadas as circunstâncias pessoais, sociais, de vulnerabilidade e hipossuficiência na aferição do consentimento da vítima, nos termos do artigo 3º do Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.

    Enunciado 29: Nos crimes de tráfico de drogas deve-se atentar para eventual circunstância de o agente ser ele mesmo vítima de tráfico de pessoas no caso de grupos vulneráveis, especialmente quando relacionados a mulheres e população LGBT.

    Enunciado 30: A construção e a preservação das liberdades democráticas previstas na Constituição e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pressupõem a consolidação do processo de justiça de transição pós-ditadura militar em suas três vertentes: busca da verdade, construção da memória e aplicação da justiça.

    Enunciado 31: O Conselho da Comissão de Anistia possui competência exclusiva para apreciar os requerimentos de declaração de anistia política e assim implementar a política constitucional transicional brasileira.

    Enunciado 32: A reparação obtida por intermédio do instituto da anistia política possui natureza exclusivamente indenizatória para todos os efeitos, reputando-se inconstitucional qualquer medida legislativa ou administrativa que busque caracterizá-la como sendo de natureza previdenciária ou trabalhista.

    Enunciado 33: As pessoas a serem nomeadas para compor o Conselho da Comissão de Anistia devem ter como pressuposto que houve um Estado de Exceção no Brasil entre 1964 e 1985 e devem estar comprometidas com o processo constitucional de reparação, compromisso esse a ser comprovado por suas atuações em defesa dos direitos humanos, restando absolutamente incompatível à ratio legis do instituto constitucional da anistia política que pessoas que ostentem conduta hostil ao processo de reparação ou apologética a violações de direitos humanos e ao regime autoritário possam tomar assento junto ao Conselho.

    Enunciado 34: É vedado pela ordem constitucional brasileira instaurada em 1988 que agentes públicos possam realizar homenagens ao regime ditatorial instaurado em 1964 e aos agentes ditatoriais que praticaram graves violações de direitos humanos e atentaram explicitamente contra a ordem democrática e as normas internacionais de proteção aos direitos humanos.

    Enunciado 35: É recomendável a adoção de medidas de gerenciamento de acervo processual que priorizem o julgamento dos processos de demarcação das terras indígenas, bem como, garantam que os povos indígenas participem dos processos afetos a seus interesses de modo a neles poderem compreender e se fazer compreender, inclusive com atuação multidisciplinar de especialistas se necessário.

    Enunciado 36: A tese do marco temporal é inválida à luz da Constituição da República de 1988 e do direito internacional dos direitos humanos.

    Enunciado 37: A consulta prévia, livre e informada, requisito de validade do procedimento decisório nas hipóteses em que as medidas propostas puderem alterar seu modo de vida tradicional, deve ser aplicada pelo Estado brasileiro de forma constitucional e convencionalmente adequada, observando os protocolos de consulta elaborados pelo povo indígena afetado.

    Enunciado 38: A decretação da prisão preventiva impõe ao magistrado um ônus qualificado de fundamentação, baseado nas circunstâncias atuais e concretas da prática do crime, inclusive para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

    Enunciado 39: Os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais, sem relação de predominância.

    Enunciado 40: As políticas públicas que tem por objetivo a implementação de Direitos Sociais são instrumentos de efetivação dos objetivos da República descritos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

    Enunciado 41: A aplicação da Emenda Constitucional nº 95/2016 deve ser compatibilizada com os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, não podendo constituir obstáculo à implementação das prioridades estabelecidas pelo constituinte originário.

    Enunciado 42: É vinculante o direito de os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais serem consultados previamente, de forma livre e informada, antes de serem tomadas decisões administrativas ou legislativas e realizados empreendimentos que possam afetar sua cultura, bens, terras, modos de vida e ancestralidade, de acordo com a Convenção 169 da OIT.

    Enunciado 43: A promoção de audiência pública é instrumento eficaz à efetiva participação dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais no âmbito de ações judiciais que tutelem seus interesses.

    Enunciado 44: Configura submissão à condição análoga à de escravo e consequente violação grave de direitos humanos manter trabalhadoras e trabalhadores sem registro nos órgãos competentes, sem remuneração mensal fixa, sem transporte diário, sem instalações sanitárias, sem alimentação diária, sem acesso a transporte para residência ou explorando o conhecimento tradicional sem uma contraprestação digna, independentemente de gênero ou raça.

    Enunciado 45: As políticas públicas que concretizam direitos sociais devem considerar as múltiplas discriminações decorrentes de gênero, raça e outros, consoante tratamento da Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância.

    Enunciado 46: O ente/órgão responsável pela execução do programa social de habitação tem o dever de demonstrar que realizou a efetiva fiscalização da obra e que adotou medidas suficientes para evitar possíveis ilícitos que venham a ocorrer, tais como falhas, vícios, atrasos ou ocupações irregulares.

    Enunciado 47: As licenças ambientais devem atender a padrões normativos compatíveis com a Constituição, as Convenções e Tratados Internacionais de direitos humanos, a fim de respeitarem o biocentrismo e se tornarem instrumentos eficientes e eficazes, tanto para a conservação do meio ambiente e garantia dos direitos relacionados à sociobiodoversidade e seu uso sustentável quanto para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços.

    Enunciado 48: A participação pacífica em movimentos sociais traduz expressão regular do direito universal de cidadania, de liberdade e de livre manifestação de pensamento, todos com assento constitucional e relacionados aos direitos humanos.

    Enunciado 49: O combate à pobreza, a redução das desigualdades sociais, regionais e de gênero, e a inclusão social das pessoas com deficiência compõem o núcleo essencial do direito à Previdência Social.

    Enunciado 50: O direito previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento de regras que visem ao respeito à segurança jurídica e proteção da confiança.

    Enunciado 51: Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa IBAMA nº8 de 20 de fevereiro de 2019, que estabelecem a possibilidade de delegação cautelar do licenciamento ambiental pelo IBAMA ao órgão estadual ou municipal, não atendem aos requisitos legais de delegação de competência (art. 11, Lei nº 9.784/1999 e art. 5º da LC 140/2011) e implicam em esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

     

    Recomendação 1: O Fórum de Direitos Humanos deve ser um espaço permanente, nos moldes dos demais fóruns realizados pela Ajufe, em consonância com as disposições estatutárias relativas à atuação na defesa dos direitos humanos.

    Recomendação 2: Todas as Seções Judiciárias deverão aderir ou instituir Núcleos de Apoio Técnico (NAT) que propiciem uma análise técnica e de qualidade nas demandas de saúde.

    Recomendação 3: Recomenda-se a capacitação e o treinamento técnico de juízes e profissionais da justiça no campo da atenção à segurança alimentar, à água potável e ao meio ambiente adequado, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

     

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