Nas alegações, Buser diz que “não há garantia de prestação de serviços de transporte” quando a viagem é selecionada e que a “participação em um grupo é apenas uma sinalização por parte do interessado em realizar aquela viagem”
POR ADAMO BAZANI - https://diariodotransporte.com.br/2021/04/19/trf2-libera-buser-no-rio-de-janeiro/
O TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª região liberou a atuação da Buser no Rio de Janeiro ao suspender uma decisão anterior em favor do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, que representa as viações de linhas regulares.
Na apelação, o aplicativo de ônibus alegou que não pode ser impedido de operar pelas agências regulatórias porque sua atuação difere das características das linhas autorizadas.
Nas alegações, Buser diz que “não há garantia de prestação de serviços de transporte” quando a viagem é selecionada e que a “participação em um grupo é apenas uma sinalização por parte do interessado em realizar aquela viagem”
Isso ocorre porque os ônibus cujas viagens foram compradas pela Buser não dão partida caso não haja uma ocupação mínima, ou seja, não há certeza de realização da viagem.
A Buser prosseguiu dizendo que entre outras de suas características, estão: não há rotas pré-estabelecidas e regulares de transporte; não há cobrança individual, mas sim uma simples divisão do custo total do frete; as empresas de fretamento não utilizam terminais de passageiros e os fretamentos contratados pela plataforma da Buser não são abertos indistintamente a toda a população.
Já o sindicato das viações sustentou que os modelos da Buser têm características semelhantes ao serviço de transporte regular interestadual de passageiros, mas sem os mesmos encargos. A Buser também só opera em trechos lucrativos, prosseguiram as viações.
“observa-se a comercialização de serviço idêntico ao modelo regular previsto na Resolução 4.770/15 daANTT, por meio de empresas que possuem unicamente autorização para prestar o serviço de fretamento (que é regulado pela Resolução 4.777/15 da ANTT), o que o torna evidentemente irregular. as operadoras regulares: (1º) atendem inclusive linhas pouco (ou nada) rentáveis ou até deficitárias, dada a universalidade aplicável ao serviço regular; (2º) têm obrigação de regularidade de horários e dias das viagens (ainda que com só um passageiro); (3º) atendem leis que asseguram gratuidades e isenções tarifárias; (4º) têm tarifa regulada.]”
Segundo a decisão, cujo relator foi o desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, a atividade da Buser não pode ser enquadrada nem em transporte regular e nem de fretamento, assim, fugiria da atuação da ANTT e de outras agências regulatórias restringir este tipo de atuação.
Observa-se que, pelas suas peculiaridades, a atividade econômica exercida pela ora requerente distingue-se do transporte regular ou de fretamento, sobretudo porque não exerce o transporte propriamente dito, sendo a sua atuação limitada ao intermédio de pessoas ou grupos interessados no serviço de transporte prestado por terceiros.
Assim, em se tratando de serviço alheio à esfera de atuação da ANTT (art. 22 daLei n.º 10.233 de 2001), afigura-se, no mínimo, duvidosa a possibilidade de restrição desta atividade privada pelo seu poder regulatório, mais especificamente através da Resolução n.º4.777/2015, que define as diferentes modalidades de fretamento.
O relator prosseguiu dizendo que a própria ANTT admitiu que não restringe as viagens pelo fato de serem contratadas por aplicativos.
Aliás, conforme já afirmado por este Relator no voto-condutor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5008867-35.2019.4.02.0000, “a própria ANTT afirma que a Buser Brasil Tecnologia Ltda. ‘é uma empresa de tecnologia e atua como intermediária e facilitadora da conexão entre grupos de pessoas e empresas de transporte por fretamento, não competindo a esta Agência regular a intermediação do serviço por intermédio da BUSER será fiscalizada e, caso não cumpra a legislação, será autuada, pois para prestar os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, todas as exigências constantes nas Resoluções da ANTT deverão ser cumpridas’ (Evento 20 – fl. 7).”
Segundo a decisão, não é possível exigir da Buser o circuito fechando (o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta) porque isso a enquadraria nas atribuições fiscalizatórias da ANTT.
Cabe novo recurso.
A decisão é de 14 de abril de 2021, mas foi divulgada apenas nesta segunda-feira (19) pelo aplicativo.
Em nota, Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Rio de Janeiro (Sinterj) , como já havia informado reportagem, disse que cabe recurso,
Segundo a entidade, a tribunal não classificou a Buser cimo regular, mas que a atividade não pode ser classificada como regular ou fretamente, como havia também informado a reportagem
Em relação à liberação da atuação da Buser no Rio de Janeiro, o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Rio de Janeiro (Sinterj) gostaria de esclarecer:
O Sinterj informa que a decisão do TRF-2 não é definitiva e vai recorrer por entender que a sentença proferida de forma individual contraria avaliações anteriores da própria Justiça, no âmbito do TRF-2, TRF-4 e dos tribunais de Justiça de Paraná e Santa Catarina. É importante ressaltar que tais decisões foram tomadas de forma colegiada e com base em pareceres e manifestações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.
Cabe ainda esclarecer que o TRF-2 não concluiu pela regularidade da atuação do modelo Buser, mas unicamente que a plataforma eletrônica não se equivale à atividade de transporte regular ou de fretamento. Desta forma, as empresas parceiras da plataforma, que poderiam apenas realizar o transporte por fretamento, operam de forma ilegal o serviço regular, submetido às regulamentações e fiscalização da ANTT e do Detro-RJ.
Vale lembrar também acórdão recente da 5ª Turma do TRF-2, de março de 2021, em ação da própria Buser, em que foi reconhecida, por unanimidade, a ilegalidade das viagens oferecidas pela plataforma no Rio de Janeiro. A decisão deixa claro que “…(a Buser) parece adentrar em um mercado regulado pelo Poder Público, em que se exige das empresas de transporte interestadual e internacional uma gama de responsabilidades na busca de proporcionar o direito social ao transporte, sem os ônus a ela inerentes, como, por exemplo, o atendimento à população das áreas mais remotas…”.