JFRS condena quatro pessoas por lavagem de dinheiro

    A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens e duas mulheres por crime de lavagem de dinheiro. Os valores utilizados na prática delitiva eram provenientes de infrações penais descobertas pela Operação Zaqueu. A sentença foi publicada no dia 18/8.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra seis pessoas alegando que eles ocultaram, dissimularam a origem, localização, disposição e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes denunciados em duas ações penais. Em uma delas, pai e filho foram acusados de, na qualidade de administradores de uma empresa de contabilidade, entre dezembro de 2009 e 2013, terem subtraído valores destinados por uma metalúrgica ao pagamento de tributos federais. O montante suprimido teria ultrapassadoR$ 9.500.000,00. 

    No outro processo, pai e filho foram acusados de, entre 2011 e 2014, terem reduzido tributos federais,mediante a omissão de receitas, dentre as quais os valores recebidos em decorrência da fraude contra a metalúrgica. Os créditos tributários sonegados ultrapassariam de R$ 11 milhões.

    O autor desta ação narrou que, entre maio de 2012 e julho de 2015, na cidade de Caxias do Sul/RS, o filho ocultou e dissimulou a origem, localização, disposição e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais descritas anteriormente, por meio da transferência e manutenção de dinheiro obtido de forma criminosa em conta bancária de terceiro. Ele também teria realizado a transferência, meramente formal, de um carro a outro dos denunciados, que estava ciente de que não estava adquirindo o automóvel.

    Segundo a denúncia, o filho adquiriu uma empresa de combustíveis em parceria com outro acusado, mas fizeram constar apenas o nome do filho do segundo na operação para camuflar a propriedade de bens adquiridos com recursos advindos da prática dos delitos antecedentes. Com a ajuda das duas mulheres, também foi ocultada e dissimulada a titularidade de direitos e a propriedade de bens móveis e imóveis a título gratuito, de participação societária para nome de terceiro.

    Em suas defesas, os réus ressaltaram a necessidade de se aguardar o julgamento dos crimes antecedentes. Argumentaram que, de fato, houve desvio de valores, porém não foram cometidos por eles, e que não foi especificado “quanto originário de ilícito foi aplicado na aquisição, transferência ou ocultação de um bem”

    Lavagem de dinheiro

    Ao analisar o caso, o juízo pontuou que “a lavagem de dinheiro é conceituada como o processo pelo qual o agente visa a transformar recursos oriundos de atividades ilícitas em ativo com origem aparentemente legal”. É um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o sujeito ativo da infração penal antecedente.

    “O elemento subjetivo é composto pelo dolo, direto ou eventual, traduzido na consciência de que os bens, direitos ou valores têm origem criminosa, aliada à vontade de ocultar ou dissimular sua origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, para uma tranquila fruição do lucro criminoso”.

    A sentença aponta que “a utilização de conta bancária de terceiro para realizar operações próprias e o registro de patrimônio em nome de interpostas pessoas – condutas imputadas na denúncia – constituem artifícios comuns empregados para a lavagem de capitais, na medida em que dificultam a ação das autoridades públicas para o rastreamento da origem espúria, a descoberta da sua localização e a identificação de seu real proprietário”. 

    De acordo com o juízo, por ser um crime derivado, pressupõe a ocorrência de um delito anterior e é necessário demonstrar a existência da infração penal antecedente e sua ligação causal com o objeto material submetido à lavagem. “Ainda, para responder pelo delito de lavagem de capitais, não é necessário que o agente tenha participado da infração antecedente. Deve, no entanto, ter consciência de que os bens ou direitos são oriundos de um ilícito penal. Em se tratando de autolavagem, por óbvio, a ciência da origem criminosa é pressuposta”.

    Julgamento

    Segundo a sentença, pai e filho administradores da empresa de contabilidade foram condenados nas duas ações penais, tendo elas transitado em julgado no início deste ano. A partir do conjunto probatório anexado aos autos, o juízo entendeu que o MPF teve êxito em comprovar que eles “praticaram os delitos apontados na denúncia como antecedentes ao crime de lavagem de capitais ora em julgamento, os quais guardam relação contextual e temporal com o presente processo e geraram aos réus um proveito econômico de, pelo menos, R$ 9.050.590,28”.

    Entretanto, no que se refere ao fato envolvendo a transferência do veículo para ocultar o verdadeiro titular do bem, apesar das incongruências sobre o momento em que o carro foi entregue e a ausência de prova documental dos serviços supostamente prestados por um dos réus para recebê-lo como pagamento, a sentença aponta que as provas não foram capazes de demonstrar que a camionete permaneceu na posse do pai ou do filho. Esta seria a condição necessária para configurar o delito de lavagem de dinheiro. Por isso, o pai e o outro acusado foram absolvidos.

    Em relação à compra do posto de combustível, ficou demonstrado que foi adquirido pelo administrador filho da empresa de contabilidade com um dos acusados que colocou seu filho como proprietário do empreendimento. O primeiro é o autor dos crimes antecedentes e tinha ciência da origem criminosa dos recursos e o segundo, também tinha conhecimento desta origem, já que o negócio se desenrolou depois da deflagração da Operação Zaqueu e da prisão do primeiro. Mas, para o réu que emprestou o nome, “não restou comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, o elemento subjetivo consistente na vontade, ainda que remota, de lavar o capital”. Em função disso, ele foi absolvido.

    Considerando que os outros fatos denunciados foram provados, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação condenado dois homens e duas mulheres a penas que variam de três anos a quatro anos e sete meses de reclusão e pagamento de multa. A pena mais grave ficou para o administrador filho da empresa de contabilidade. Eles poderão recorrer em liberdade para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Fonte: ASCOM JFRS

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