Recomendação nº 6

    Programas de parcelamento não podem acobertar ou incentivar o devedor contumaz. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 5

    Recomendação: Art. 146-A, da CF. PLC 161. Princípios que devem nortear as ações da AJUFE para que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional. Expedição de Nota Técnica pela AJUFE para discussão do PLC 161, que regulamenta o art. 146-A, da CF, buscando o equilíbrio da concorrência pela modulação tributária, bem como a justiça fiscal. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 4

    Recomenda-se a adoção de um critério de controle de eficiência, impondo às agências reguladoras que mantenham registros dos estudos, inclusive de impacto regulatório, que levaram à edição dos respectivos atos normativos, bem como que apresentem, com periodicidade máxima anual, relatórios dos resultados atingidos, ainda que parciais, para manutenção, aperfeiçoamento ou revogação das normas. JUSTIFICATIVA: publicização e controle dos regulamentos, bem como da transparência e eficiência da Administração. Requerimento de que a Ajufe acompanhe o PL 6621 já aprovado no Senado Federal. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 3

    Recomenda-se que seja obrigatoriamente realizado estudo de impacto dos atos de regulação a serem editados pelas agências reguladoras, necessariamente baseado em estudos técnicos prévios e disponibilizados para o público. (Aprovado no I FONACRE).

    Recomendação nº 2

    Recomenda-se a elevação do prazo de impedimento para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência dos atuais 4 (quatro) meses para 1 (um) ano. JUSTIFICATIVA: dada a natureza técnica das agências reguladoras, recomenda-se o estabelecimento de critérios objetivos para nomeação dos dirigentes das agências e um prazo maior de “quarentena”, reduzindo o risco da captura. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 1

    Recomenda-se a inclusão de dispositivo legal que estabeleça como requisitos para nomeação dos cargos diretivos com mandato das agências reguladoras um prazo mínimo de dez anos de experiência técnica e conhecimento na área pertinente de atuação da agência. (Aprovado no I FONACRE)

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