Recomendação nº 60
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 536
Sugere-se a supressão do seguinte trecho da parte final do dispositivo : “(...) tampouco nos casos de inaplicabilidade de prisão preventiva”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 536
Sugere-se a supressão do seguinte trecho da parte final do dispositivo : “(...) tampouco nos casos de inaplicabilidade de prisão preventiva”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 532, PARÁGRAFO 2º
Sugere-se a supressão do dispositivo que atribui ao juízo o ônus de disponibilizar cópias de peças dos autos à defesa.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 526, PARÁGRAFO 3º
Redação Sugerida: “reinserir a expressão “EVIDENTE” antes da expressão “causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade em favor do agente (...)”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 526, PARÁGRAFO 2º
Sugere-se a supressão do dispositivo, na parte em que impossibilita ao juiz decretar restrição patrimonial, porque até mesmo em ações de improbidade os tribunais admitem essa possibilidade.
Redação sugerida:
“É inadmissível a decretação de medidas cautelares pessoais com o objetivo de viabilizar a colaboração”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 522
Na parte de sustentação oral dos recursos no tribunal, no caso de recurso interposto exclusivamente pela defesa, o projeto introduz o direito de “réplica” desta, nos casos em que o MP também fizer uso da palavra. Sugere-se a seguinte redação ao dispositivo:
“Art. 522. O recorrente poderá sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido se manifestar no mesmo prazo.”
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 504
Redação sugerida: “O recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo e poderão ser interpostos, no prazo de 15 dias, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão.”
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 497
Propõe-se a introdução de parágrafo ao art. 497 do Projeto, que trata dos embargos de declaração:
“Art. 497. (...)
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de dez a cem salários mínimos.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 487
Sugere-se a supressão do dispositivo porque a colheita de prova é tarefa prioritariamente do juiz de 1º grau, que possui a estrutura adequada para tanto. Caso exista alguma falha deverá o tribunal proceder a anulação da decisão.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 486, PARÁGRAFO ÚNICO
“Salvo nos casos em que o processo for eletrônico, havendo mais de um apelado o prazo será comum, contando em dobro, devendo o juiz assegurar aos interessados o acesso aos autos”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 475
Sugere-se a não incorporação da sugestão de inclusão do parágrafo 2º ao texto originário, em razão de a hipótese prever um tratamento anti-isonômico ao agravo interposto pelo Ministério Público, já que o relator não teria o poder de conceder efeito suspensivo ao mesmo.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 472
Redação sugerida: “Nos casos de hipossuficiência do réu, os recursos serão interpostos e processados independentemente de preparo, de pagamento de custas ou despesas”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 468
Sugere-se a supressão integral do dispositivo, já que o STF, como regra, entende ser possível a execução provisória da pena enquanto pendente de julgamento recurso especial e extraordinária.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2º :
Redação sugerida: “ No caso do parágrafo 1º, o recurso devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal”
O réu solto não precisa ser intimado pessoalmente, bastando a intimação na pessoa do advogado constituído.
Art. 426, I
Recomenda-se a exclusão da determinação de intimação pessoal do advogado constituído, mantida a sistemática tradicional de intimação, seja por meio de Diário Oficial, seja por meio eletrônico. Por arrastamento, resta prejudicado o par. 1º do art. 426 proposto.
Art. 423, VI
Recomenda-se que a exclusão do inciso VI do art. 423 proposto, tendo em vista a evolução tecnológica que dispensa a publicação da decisão em jornal.
Art. 423, III
Recomenda-se que a redação do atual art. 387, IV do CPP, que trata da fixação de valor mínimo para indenização, seja mantida, acrescida da fórmula “sempre que possível”, tendo em vista que melhor atende às particularidades da realidade processual penal, atendendo aos interesses das vítimas, sem que haja violação do princípio da celeridade processual. Ademais, nos crimes contra a Administração Pública, a progressão de regime está vinculada ao prévio ressarcimento dos danos causados (CP, art. 33, par. 4º), sendo recomendável a fixação do valor em sentença para facilitar tal controle.
Art. 420
Recomenda-se que a redação do atual art. 385 do CPP, que trata da sentença condenatória em caso de pedido de absolvição do MP e do reconhecimento de agravantes não alegadas, seja mantida, tendo em vista que a manifestação da acusação em alegações finais não vincula o julgador e não resta violado o princípio acusatório, atendido com o oferecimento da denúncia. Ademais, do contrário, tal manifestação do MP restaria sem qualquer tipo de controle.
Nesses termos, ficam prejudicadas as redações sugeridas pela comissão e pelo relator-parcial nos arts. 420 e 423, I.
Da Sentença
Art. 419
Recomenda-se que a redação do atual art. 384 do CPP, que trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato, seja mantida, tendo em vista que a alteração proposta, inserta no art. 419, não possibilita o controle da atuação do MP, além do que a redação atual já é fruto de alteração legislativa, realizada em 2008, que encontra-se em consonância com a moderna processualística penal.
Art. 396
Recomenda-se manter a sistemática de quesitação atual.
Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.