Recomendação nº 20

    Nova redação ao caput do art. 169 e supressão dos incisos I e II.

    Nova redação sugerida: "Art. 169. Admite-se a utilização da prova emprestada na persecução penal."

    Recomendação nº 19

    Inclusão de um §3º ao art. 168

    Nova redação proposta: Art. 168. (...). "§3º. A valoração da contradição do depoimento prestado em Juízo pode ser feita com base nos elementos do inquérito policial."

    Recomendação nº 18

    Acrescentar ao final do parágrafo único do art. 165 a possibilidade de o juiz determinar a produção da prova que seja substancial para o esclarecimento do fato, ainda que não requerida pelas partes.

    Nova redação proposta: Art. 165. (...) "Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por qualquer das partes, ou prova substancial para o esclarecimento do fato, ainda que não requerida pelas partes."

    Recomendação nº 17

    O momento político atual não é ideal para a discussão do Projeto de Lei de novo Código de Processo Penal.

    Recomendação nº 16

    Não se revela apropriada a anulação automática da denúncia, mesmo com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, motivo pelo qual se sugre a modificação do §1º do artigo 160 do Projeto.

    Recomendação nº 15

    Sugere-se a previsão de tentativa de utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional em momento anterior à expedição da carta rogatória (artigo 152)

    Recomendação nº 14

    Sugere-se que o Projeto adote a citação por hora certa para a hipótese de ocultação do réu, promovendo-se a citação por edital apenas excepcionalmente, como última alternativa. (sugestão de modificação dos artigos 147, 148, 143 parágrafo segundo).

    Recomendação nº 13

    É uma excessiva formalidade a exigência de rubrica do juiz nos mandados de citação, já que expedidos por determinação judicial e cumpridos por servidor que goza de fé pública (sugere-se a retirada da exigência do artigo 141, inciso VII).

    Recomendação nº 12

    O cômputo em dobro para a defesa deve ser aplicado não apenas para os defensores públicos, mas também para os dativos (sugestão de modificação do artigo 140, parágrafo quarto).

    Recomendação nº 11

    Considera-se inadequada a extensão da competência da Justiça Federal para conhecer de crimes praticados por índios, não prevista na Constituição Federal, recomendando-se a modificação do §1º do artigo 97 do Projeto.

    Recomendação nº 10

    Sugere-se a modificação do inciso 8 do artigo 91, que assegura à vítima o direito de prestar declarações em dia diverso ao do acusado, faculdade que quebra a unidade e continuidade da audiência de instrução, preservando-se, no entanto, o seu direito de ser ouvida sem a presença do acusado, em ambiente reservado.

    Recomendação nº 9

    A necessidade de acompanhamento do interrogatório, na fase policial, por defensor ou advogado, não seja excepcionada por desejo ou permissão do interrogado, de forma a se evitar pressões que provoquem vício na manifestação de vontade.

    Recomendação nº 8

    O comprometimento e eficiência da defesa são necessários para garantia do devido processo legal e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual se recomenda a inclusão, no artigo 63, da possibilidade de aplicação de multa por abandono do processo, mantendo-se a previsão que existe neste sentido no atual CPP.

    Recomendação nº 7

    A discriminação dos documentos que servem à identificação civil, que afasta a necessidade de identificação criminal, não deve ser promovida em rol fechado, sob pena de provocar um indesejável e desnecessário engessamento da norma, motivo pelo qual se sugere a exclusão dos incisos do artigo 42 do Projeto.

    Recomendação nº 6

    O arquivamento do inquérito por mero decurso de tempo deve ser necessariamente precedido de abertura de vistas ao Ministério Público, fiscal da lei e titular da ação penal, motivo pelo qual se revela necessária a complementação do artigo 31 do projeto.

    Recomendação nº 5

    A mera requisição de instauração de inquérito policial não afeta a imparcialidade dos magistrados, sendo inapropriada a supressão dessa faculdade, nos termos do inciso I do artigo 21 do Projeto, devendo ser mantida a sistemática vigente.

    Recomendação nº 4

    A criação da figura do juiz das garantias, impedido de funcionar no processo criminal correspondente, não contribuiu para a melhoria do processo penal, trazendo entraves ao seu andamento; a participação de um juiz na fase de investigação não afeta a sua imparcialidade para a condução do processo subsequente.

    Recomendação nº 3

    A previsão da faculdade de identificação de fontes de prova em favor da defesa, na fase da investigação, por meio de mandatário com poderes especiais, é indesejável, agride as prerrogativas dos advogados e pode conturbar, imensamente, o andamento dos trabalhos. Assim, sugere-se a exclusão, no artigo 13, da expressão “ou mandatários com poderes especiais”.

    Recomendação nº 2

    Embora seja legítima a garantia de acesso pelo investigado e seu defensor a todo o material produzido na investigação, considera-se que o artigo 11 do Projeto elegeu momento inapropriado para tanto, recomendando-se a substituição da expressão “salvo no que concerne às diligências em andamento” para “salvo no que concerne às diligências em andamento e as que, a despeito de já finalizadas, possam ter desdobramentos cujo conhecimento tenha a potencialidade de comprometer a eficácia da investigação penal”.

    Recomendação nº 1

    O processo penal deve se realizar sob o contraditório e a ampla defesa, mas a manifestação da defesa técnica em todas as fases do processo deve ser prevista como faculdade, e não como obrigação, motivo pelo qual se recomenda a substituição da expressão “garantindo-se a efetiva manifestação” por “facultando-se a manifestação” do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

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