Autor da sentença: Edilson Pereira Nobre
AÇÃO ORDINÁRIA. ESTRANGEIRO. APÁTRIDA. PROCEDÊNCIA
I - Rejeita-se preliminar de ausência de interesse de agir, pois, demais do pleito não se dirigir à obtenção de visto permanente, o Ministério da Justiça, quanto a este, apreciou reconsideração formulada pelo autor, desprovendo-a.
II - Evidenciado pelos autos que o autor, natural de Burundi, país do qual se evadiu em virtude dos efeitos funestos de violenta guerra civil e étnica que perdurou por 16 anos, com término em abril de 2009, não tem sua condição de nacional reconhecida por nenhum Estado, justificase o reconhecimento da condição de apátrida, conforme definição do art. 1º do Decreto 4.3246/2002, juntamente com a garantia dos direitos neste previstos, formalizando a sua integração fática junto à comunidade nacional.
III - Demais da desnecessidade do preenchimento pelo autor dos requisitos constantes dos arts. 16 a 18 da Lei 6.815/80, relativos à obtenção de visto permanente, é de ser afastado óbice decorrente de sua condenação pela prática do crime do art. 308 do CP (falsa identidade), pois não se cuida de delito grave, nos termos previstos pelo art. 1º, item 2, inciso III, alínea b, do Decreto 4.246/2002, mas sim de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena restritiva da liberdade máxima cominada não ultrapassa dois anos (art. 61, Lei 9.099/95).
IV - Procedência do pedido. Antecipação parcial da tutela jurisdicional, para o fim de propiciar, enquanto perdurar o trâmite do processo, o acesso do autor ao mercado de trabalho (arts. 17 a 19 do Decreto 4.246/2002), indispensável à sua subsistência, e à identificação civil (art. 27 do Decreto 4.246/2002).