Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe
DECISÃO
1. Em petição d ID 220463405 - Petição intercorrente (denominada de 'petição salvar vidas') retornam aos autos as autoras para pleitear autorização judicial para: a. Compra dos itens previstos na Resolução n° 17, 17 28,31 e demais itens adquiridos e/ou produzidos no mercado local/nacional para o uso contra a pandemia e específicos ao uso médicohospitalar; b. Autorização para produção local dos materiais contidos nas Resoluções acima citadas; c. Autorização para todo e qualquer gasto inerente ao combate do COVID, a exemplo de ambulâncias, mobiliários hospitalares, cestas básicas, remédios, salários do corpo médico e administrativo dos hospitais de campanha estadual e municipal) sejam reconhecidos como dispêndio direto/indireto de gastos.
- As autoras se comprometeram a promover a devida justificativa, prestação de conta de todas as aquisições feitas, por meio da apresentação de Notas Fiscais, Declarações de Importação e demais documentos idôneos que demonstrem os gastos no auxílio no combate do COVID-19.
- Nos termos do art. 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.