Enunciado nº 19

    Considerando que os veículos estão sujeitos a acelerada depreciação, é possível a sua alienação antecipada na execução fiscal (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 18

    Na penhora de recebíveis, cabe constrição integral, sendo ônus do executado comprovar que o montante penhorado inviabiliza suas atividades (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 17

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 16

    Cabe ao Juízo Federal deprecar a efetivação da penhora de faturamento quando a matriz ou filiais da empresa executada funcionarem em local diverso da sede do juízo (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 15

    Para grandes devedores, é cabível a quebra de sigilo bancário quando o resultado do Bacenjud se afigure negativo, com efetiva prova de atividade da empresa (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 14

    A renovação do pedido de BACENJUD deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da parte executada. (Aprovado no I FONEF, com nova redação dada no III FONEF). Redação anterior: A renovação do pedido de Bacenjud deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da empresa (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 13

    A menção à penhora contida no art. 11, I, da Lei 11.941/2009 deve ser interpretada de forma a abranger qualquer constrição patrimonial judicial (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 12

    Nos termos do art. 11 da LEF, a constrição de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud independe de requerimento da parte exequente (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 11

    É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 10

    É possível o redirecionamento ao sócio-administrador ou gerente à época do fato gerador, desde que o exequente comprove uma das hipóteses do art. 135 do CTN (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 9

    O termo inicial do prazo para o exequente requerer o redirecionamento conta-se da sua ciência da dissolução irregular comprovada nos autos (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 8

    Compete ao exequente, no momento do pedido de redirecionamento, demonstrar que o sócio-gerente ou administrador compunha o quadro societário, nessa condição, ao tempo da dissolução irregular (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 7

    Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sóciogerente” (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 6

    É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e ou administrador na hipótese de dissolução irregular, nos créditos tributários e não tributários (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 5

    A execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, em momento anterior à vigência da Lei 13.043/2014, nela permanece, ainda que o domicílio do devedor não seja sede de Vara Federal, uma vez que o art. 75 da Lei 13.043/2014 restringe-se às execuções ajuizadas na Justiça estadual (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 4

    A ordem de preferência de bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da LEF, prevalece sobre a do art. 835, caput, do novo CPC (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 3

    É possível a citação por hora certa nos processos de execução fiscal, com base no art. 830, §2º, do novo CPC (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 2

    O art. 828 do novo CPC aplica-se às execuções fiscais, sem prejuízo de outras garantias do crédito fazendário (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 1

    A presunção de liquidez e certeza conferida à certidão de dívida ativa pelo art. 3º da LEF e pelo art. 204, caput, do CTN ilide a aplicação do art. 373, §1º, do novo CPC aos devedores que constam do título executivo (Aprovado no I FONEF).

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