Enunciado nº 39

    Não constando o bem do plano de recuperação judicial, compete ao devedor comprovar a sua essencialidade para a efetividade do referido plano (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 38

    Para fins de suspensão do procedimento de alienação, é ônus do executado comprovar que o bem constrito no bojo da execução fiscal consta do plano de recuperação judicial (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 37

    A competência do juízo da execução fiscal é plena até a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, mediante a comprovação de regularidade fiscal pelo devedor, enquanto esta perdurar (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 36

    O reconhecimento liminar da responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos de fato é viável mediante a apresentação de um conjunto de indícios de ocorrência de fraude fiscal, tais como a dissimulação de atos e negócios jurídicos, a utilização de interpostas pessoas e uso de empresas desprovidas de atividade econômica para o cumprimento de obrigação acessória, dentre outros (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 35

    O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 34

    A liberação de quantias excedentes bloqueadas por meio do BACENJUD (Artigo 854, inciso 1º do CPC) pode ficar prejudicada caso haja determinação de arresto (cautelar ou executivo) ou penhora ainda não cumpridos ou frustrados determinados em outros processos, contra o executado, pelo mesmo juízo (Aprovado no III FONEF)

    Enunciado nº 33

    A reiteração de pedidos de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, quando frustradas tentativas anteriores, pressupõe que sejam demonstrados indícios de mudança patrimonial pelo exequente que justifiquem a nova medida (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 32

    O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 31

    O arresto como medida cautelar incidental (artigo 301 do CPC), pode ser determinado nos próprios autos da execução fiscal e é cabível quando necessário para garantir o resultado útil da execução, mesmo antes de determinada a citação. O deferimento da medida cautelar pressupõe que esteja demonstrado o risco concreto de alienação ou dissipação de bens ou valores, hipótese em que é possível a decretação prévia da indisponibilidade de bens, inclusive por meios eletrônicos (RENAJUD OU BACENJUD) (Aprovado no III FONEF)

    Enunciado nº 30

    O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 29

    O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no CPC. (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 28

    A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 27

    As medidas determinadas com base no artigo 139 do CPC são compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser ordenadas de ofício pelo juízo (Aprovado no III FONEF).

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