Enunciado nº 23

    Na execução fiscal, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015 (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 22

    Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 21

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 20

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 19

    Considerando que os veículos estão sujeitos a acelerada depreciação, é possível a sua alienação antecipada na execução fiscal (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 18

    Na penhora de recebíveis, cabe constrição integral, sendo ônus do executado comprovar que o montante penhorado inviabiliza suas atividades (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 17

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 16

    Cabe ao Juízo Federal deprecar a efetivação da penhora de faturamento quando a matriz ou filiais da empresa executada funcionarem em local diverso da sede do juízo (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 15

    Para grandes devedores, é cabível a quebra de sigilo bancário quando o resultado do Bacenjud se afigure negativo, com efetiva prova de atividade da empresa (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 14

    A renovação do pedido de BACENJUD deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da parte executada. (Aprovado no I FONEF, com nova redação dada no III FONEF). Redação anterior: A renovação do pedido de Bacenjud deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da empresa (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 13

    A menção à penhora contida no art. 11, I, da Lei 11.941/2009 deve ser interpretada de forma a abranger qualquer constrição patrimonial judicial (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 12

    Nos termos do art. 11 da LEF, a constrição de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud independe de requerimento da parte exequente (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 11

    É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 10

    É possível o redirecionamento ao sócio-administrador ou gerente à época do fato gerador, desde que o exequente comprove uma das hipóteses do art. 135 do CTN (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 9

    O termo inicial do prazo para o exequente requerer o redirecionamento conta-se da sua ciência da dissolução irregular comprovada nos autos (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 8

    Compete ao exequente, no momento do pedido de redirecionamento, demonstrar que o sócio-gerente ou administrador compunha o quadro societário, nessa condição, ao tempo da dissolução irregular (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 7

    Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sóciogerente” (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 6

    É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e ou administrador na hipótese de dissolução irregular, nos créditos tributários e não tributários (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 5

    A execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, em momento anterior à vigência da Lei 13.043/2014, nela permanece, ainda que o domicílio do devedor não seja sede de Vara Federal, uma vez que o art. 75 da Lei 13.043/2014 restringe-se às execuções ajuizadas na Justiça estadual (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 4

    A ordem de preferência de bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da LEF, prevalece sobre a do art. 835, caput, do novo CPC (Aprovado no I FONEF)

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