Recomendação nº 25

    Considerando a busca por efetividade que norteia o funcionamento das varas de execução fiscal, bem como a necessária demanda por eficiência dos atos processuais (artigo 8º do CPC), além dos altos custos da ação de execução fiscal, recomenda-se que a expedição de mandado de penhora seja precedida da especificação e da indicação da localização do bem a ser penhorado, não se revelando adequada, sob essa ótica, a expedição de mandado de penhora sem o apontamento de bens pelo credor. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 24

    Recomenda-se que a Ajufe diligencie junto ao CNJ para que sejam implementadas as medidas necessárias para a efetiva e ampla implementação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de que todos os ofícios de registro imobiliário sejam efetivamente integrados à CNIB, bem como incluídos outros entes nos quais sejam realizados registros de propriedade de bens, tais como: de veículos automotores, embarcações, aeronaves, títulos e valores mobiliários, integrando em âmbito nacional todos os sistemas de indisponibilidade de bens. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 23

    Recomenda-se, no âmbito do processo judicial eletrônico, o desenvolvimento de ferramentas específicas voltadas para os processos de execução com o objetivo de aprimorar, entre outros: o controle de prazos prescricionais, o controle de bens penhorados, a penhora no rosto dos autos, as preferências legais sobre os bens penhorados, a consolidação monetária da dívida e o controle de abatimentos do crédito tributário, o controle de leilões e outras formas de alienação de bens. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 22

    Recomenda-se que quando da realização de novos estudos sobre as ações de execução fiscal, nos moldes daqueles já realizados pelo CNJ/IPEA, sejam levados em consideração fatores socioeconômicos, tais como o IDH e PIB por regiões geográficas, bem como questões estruturais, a saber, tramitação em processo eletrônico ou não, comparação entre varas especializadas ou não, em seus respectivos grupos. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 21

    Prioridade na tramitação das execuções fiscais de grandes devedores em relação às demais, pleiteando-se a adequação dos relatórios de movimentação processual aos órgãos correcionais. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 20

    Necessidade de uma melhoria de fluxo de compartilhamento de informações e dados entre a Receita Federal do Brasil e outros órgãos públicos com a PGFN, independentemente de intervenção judicial, com vistas ao incremento da efetividade das execuções fiscais. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 19

    (Para o CJF/CNJ) - Diligenciar junto ao Bacen a construção de uma funcionalidade no sistema BACENJUD para viabilizar o cumprimento contínuo e periódico de ordem judicial por prazo determinado pelo juízo, bem como para que a ordem alcance outros ativos que tenham expressão pecuniária, tais como quotas de fundos de investimentos. (Aprovada no III FONEF

    Recomendação nº 18

    A prolação de sentenças meramente extintivas em execuções fiscais não se submete à ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. (Aprovada no III FONEF)

    Recomendação nº 17

    No caso de leilão de bem indivisível, deverá o juiz fixar preço mínimo no edital que seja suficiente para satisfazer tanto o crédito exequendo quanto a cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro, artigo 843, inciso 2º cc artigo 891 do CPC. (Aprovada no III FONEF)

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