Recomendação nº 25
Considerando a busca por efetividade que norteia o funcionamento das varas de execução fiscal, bem como a necessária demanda por eficiência dos atos processuais (artigo 8º do CPC), além dos altos custos da ação de execução fiscal, recomenda-se que a expedição de mandado de penhora seja precedida da especificação e da indicação da localização do bem a ser penhorado, não se revelando adequada, sob essa ótica, a expedição de mandado de penhora sem o apontamento de bens pelo credor. (Aprovada no III FONEF)