Matéria originalmente publicada pelo site Conjur.
Ao incluir 18 verbos como tipificação do crime de tráfico, a Lei de Drogas (Lei 11.343) generaliza a atuação de diferentes tipos de traficante e usuários e condiciona a repressão à ideia de flagrante, incentivando o processo de retroalimentação do crime organizado, segundo o qual todo e qualquer condenado pode ser cooptado nas penitenciárias. Por isso, a lei fracassou e precisa ser atualizada, de acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.
“Eu acho que a cidadania está pedindo socorro nessa área”, afirma, em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2019, com lançamento previsto para maio. “A lei, desde que entrou em vigor, não atendeu às suas finalidades. Ela não avançou, não melhorou a situação das drogas na sociedade”, analisa o ministro, membro da 5ª Turma do STJ, especializada em matéria criminal.
Ribeiro Dantas presidiu a comissão de juristas instituída pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para preparar anteprojeto de atualização da Lei de Drogas. Neste mês de fevereiro, após esta entrevista, o documento foi entregue com proposta de descriminalizar o uso privado e pessoal de pequenas quantidades e de dividir o crime em condutas diferentes, que seriam apenadas com base no concurso de crimes.
Os trabalhos foram baseados em duas críticas à lei. A primeira é a falta de critérios para definir o que é uso pessoal e o que é tráfico. A segunda, por incluir 18 verbos em sua tipificação no artigo 33, o que contribui para essa generalização entre usuário e traficante: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
“Nós temos hoje uma repressão ao tráfico que é baseada na ideia do flagrante”, afirma o ministro. Ainda que cenário político se apresente mais conservador e o recado das urnas seja o do aumento da repressão, ele defende a necessidade de mudanças. “Vamos combater o tráfico, as drogas, com mais rigor, mais intensidade. Mas não com esse modelo que está aí. Qualquer que seja a opção que o novo Congresso tome, que se mude. Simplesmente manter a estrutura da atual lei de drogas, eu, pessoalmente, penso que não será eficaz”, avalia.
Leia a entrevista:
ConJur — O senhor preside a comissão de juristas encarregada de preparar o anteprojeto para atualização da Lei de Drogas. Na ocasião da instalação dessa comissão, declarou que 'a cidadania pede socorro' nessa área. Por quê?
Ribeiro Dantas — O STJ fez um seminário sobre a Lei de Drogas que foi coordenado pelo ministro Rogério Schietti, e a grande maioria dos palestrantes chegou à conclusão de que a lei, desde que entrou em vigor, não atendeu às suas finalidades. Ela não avançou, não melhorou a situação das drogas na sociedade. O consumo só aumenta, o tráfico só aumenta, a situação das pessoas que têm envolvimento, dependência, só aumenta, inclusive entre crianças e adolescentes. Os crimes relacionados com droga têm um volume imenso. Em relação às mulheres, por exemplo, são a grande maioria.
ConJur — O percentual de encarceramento de mulheres por tráfico de drogas é alto.
Ribeiro Dantas — Acho que hoje é superior a 70%. É um percentual muito grande em relação aos homens, é um percentual imenso em relação aos crimes em geral. Então é preciso rever alguns aspectos.
ConJur — A atualização da Lei de Drogas é alvo de outros projetos também, né?
Ribeiro Dantas — Muita gente diz 'ah, mas um anteprojeto feito no final de uma legislatura talvez não seja considerado pelo Congresso novo'. Eu disse isso desde o começo: nós não somos os legisladores, nós somos técnicos que fomos convidados pelos legisladores. Queremos oferecer mais um texto para discussão, trazer alguns pontos de vista. Existe um projeto, já foi aprovado na Câmara e está no Senado, e existem vários projetos pontuais. Existe um projeto mais complexo. Queremos oferecer algo mais à consideração dos deputados e senadores. O que eu acho é que o Parlamento precisa discutir essa questão, porque a Lei de Drogas atual carece.
ConJur — Por quê?
Ribeiro Dantas — Eu faço duas grandes críticas. Ela não estabelece critérios objetivos para dizer o que é considerado consumo próprio ou uso pessoal, e isso faz com que fique muito subjetivo, fica na mão de cada juiz, às vezes algumas pessoas dizem: 'na verdade fica na mão do policial que faz o flagrante'. E acaba condicionando a atuação da repressão. Nós temos hoje uma repressão ao tráfico que é baseada na ideia do flagrante, então você vai pegando Fulano com tantas gramas, Beltrano com tantas gramas, quando na verdade eu acho que seria muito mais interessante uma repressão ao tráfico que se baseasse na investigação, na inteligência para pegar os grandes traficantes, para pegar um contêiner, para pegar um avião. Aí, sim, nós iríamos quebrando o tráfico e descapitalizando o tráfico.
ConJur — Não é o que acontece.
Ribeiro Dantas — Você só pega o pequeno traficante, o cara que vende 'baseado' na esquina. E aí vai se encarcerando um monte de gente, não os cabeças, ou pelo menos os peixes de médios para grande. Pega bagrinho, e ao fazer isso está-se encarcerando muita gente. Muitas vezes você coloca na cadeia pessoas que têm uma atividade criminosa, claro, perniciosa, prejudicial, mas que não é num grau elevado, e quando você as põe numa penitenciária, você vai transformá-las em soldados das grandes organizações criminosas que hoje dominam os presídios. E aí a segunda grande crítica que eu faço à lei atual: o tipo criminal de tráfico dela, que está no artigo 33, é um tipo com 18 núcleos verbais.
ConJur — Muita coisa é classificada como tráfico.
Ribeiro Dantas — Ter, manter em depósito, comprar etc. Ele coloca verbos de gravidade muito diferentes no mesmo crime. Eu acho que seria possível fazer tipos — uns mais graves, uns menos graves. Aí você fica naquela graduação: tudo aquilo é tráfico e a punição vai de tantos a tantos anos com uma elasticidade, também, muito maior. Então, dependendo de um juiz para outro, de um tribunal para outro, você tem um cara que estava traficando x gramas de tal substância e pegou cinco anos e, no outro juiz, o cara que estava traficando dez vezes mais de uma substância mais perniciosa e mais viciante pega uma pena menor.
ConJur — Esse anteprojeto vai alterar isso.
Ribeiro Dantas — O que espero da comissão é que ela produza um projeto que se o Parlamento aceitar discutir ou não, enfim, mas que pelo menos leve essa preocupação em estabelecer mais critérios de forma mais objetiva para que a gente tenha menos oscilação, para que haja uma atividade que possa, de fato, ir atrás do tráfico mais pesado.
ConJur — Em um momento em que o recado das urnas é de maior repressão à criminalidade, o senhor acredita que o anteprojeto vai servir a esse objetivo?
Ribeiro Dantas — Ainda que o Congresso tenha, digamos, um perfil mais conservador, vamos combater o tráfico, as drogas, com mais rigor, mais intensidade. Mas não com esse modelo que está aí. Qualquer que seja a opção que o novo Congresso tome — seja a de fazer uma repressão mais forte, seja a de fazer uma descriminalização parcial —, que se mude. Simplesmente manter a estrutura da atual Lei de Drogas, eu, pessoalmente, penso que não será eficaz.
ConJur — E de forma geral?
Ribeiro Dantas — Com relação ao combate geral à criminalidade, eu acho que o Superior Tribunal de Justiça vê com bons olhos que se consiga diminuir, por exemplo, o número de homicídios no Brasil. Nós temos mais de 60 mil homicídios por ano, isso é uma loucura, isso só países em guerra têm. Nenhum tribunal poderá dizer que é contra isso. O combate mais eficaz à corrupção claro que será bem-vindo. Agora, o que nós precisamos é que se respeitem as garantias constitucionais, se respeitem os direitos, em especial o devido processo legal.
ConJur — Que não haja abuso.
Ribeiro Dantas — Que não se queria dar soluções fáceis. 'Ah, vamos aumentar a pena.' Isso é preciso analisar com cuidado, ver as experiências de combate à violência, de criminalização, de apenamento de determinadas condutas, tentar não exatamente copiar o que deu certo lá fora, mas adaptar à nossa estrutura e realidade. O governo mudou, o horizonte político mudou e não acredito que nenhum brasileiro que queira bem o país possa torcer contra, mas é preciso que nós respeitemos isso. O governo mudou, a linha doutrinária ou ideológica foi alterada, mas a Constituição é a mesma. E se ela tiver de ser alterada, que seja pelos mecanismos que ela própria prevê.
ConJur — Ministros do STJ realizaram reunião com o TJ-SP em 2018 para tratar da quantidade de recursos gerada pela corte. O senhor entende que esse contato direto pode mitigar a variação jurisprudencial?
Ribeiro Dantas — É interessante que, digamos, os desembargadores falem com os juízes. É natural que o desembargador esteja num lugar de fala mais elevado. Mas ele também precisa ouvir o feedback, precisa ver o que acontece com quem está na ponta da linha, quem está lidando diretamente com o jurisdicionado. Da mesma forma, essa interação precisa haver entre as outras instâncias. Assim como um juiz de comarca está ali olhando a árvore, eu estou aqui de cima da floresta. Eu preciso dizer a ele algumas coisas, ele precisa me dizer outras.
ConJur — É pra isso que servem esses encontros.
Ribeiro Dantas — Algumas pessoas acham que o STJ foi reclamar do tribunal. Não é isso. O que a gente quer é justamente trabalhar em conjunto para que haja essa interação. Sem ferir, obviamente, a liberdade de convencimento, a própria formação da jurisprudência, porque a existência da jurisprudência nos tribunais superiores não impede a existência de jurisprudências dos estados e das regiões. Mas é preciso que o ordenamento funcione, para que os jurisdicionados se beneficiem da existência desse conjunto de engrenagens, que algumas rodam para um lado e outra para o outro, mas, no fim, uma passa pela outra, e no relógio a engrenagem que move o ponteiro das horas é uma, a que move o ponteiro dos minutos é outra, a dos segundos é outra, mas o que interessa é que na hora que você puxar o relógio você veja a hora certa.
ConJur — Uma alteração que se estuda vem com a PEC da Relevância, num momento em que as cortes batem recorde de acervo, de distribuição. O senhor apoia essa ideia?
Ribeiro Dantas — Com a lei aprovada e depois quando a sistemática entrar em vigor, isso vai aperfeiçoar muito a criação de um sistema brasileiro de precedentes. Tudo começa a partir da Emenda 45, de 2004, que instituiu a repercussão geral da súmula vinculante, a partir daí se começou a criar um sistema de precedentes, que tem algumas inspirações no modelo do common law. É claro que o nosso precedente é diferente, não tem essa. O sistema é muito diferente, a gente se inspirou em algumas ideias, a gente tem que criar um sistema que funcione bem, ou seja, em que haja um aparato normativo que lhe garanta o bom funcionamento. E isso existe hoje no Supremo para repercussão geral.
ConJur — Que funciona mais ou menos também, né?
Ribeiro Dantas — Ele, só pela repercussão geral, já resolve. O STJ não tem como. Ele não conseguiu, na época, uma emenda. Mexeu no que ele podia, só na lei ordinária. E nela se habilitou ao recurso repetitivo. Na hora que vier essa PEC da Relevância, isso vai se complementar. Aí você fecha o arcabouço normativo e põe a coisa para funcionar direitinho. Mas fora do arcabouço normativo é preciso, para que esse sistema brasileiro de precedentes funcione a contento, uma coisa fundamental, que por incrível que pareça é mais importante até do que a reforma da Constituição e a reforma das leis, é a mudança de mentalidade.
ConJur — Em relação ao sistema de precedentes?
Ribeiro Dantas — O brasileiro, o juiz brasileiro, tem a mentalidade da chamada independência jurisdicional e liberdade de convencimento. Infelizmente, não é raro encontrar decisões, inclusive de tribunais, não apenas de juízes de primeiro grau, dizendo assim: 'não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou determinada coisa, mas dentro da minha liberdade de convicção' e aí produz uma decisão absolutamente colidente, em choque com, por exemplo, uma súmula vinculante, que está em vigor há mais de cinco anos.
ConJur — É um desrespeito com a jurisprudência.
Ribeiro Dantas — Isso é um terror, porque não resolve o caso concreto, em que obviamente o perdedor vai recorrer, gera expectativas naquela parte que ganhou a ação e provoca um número de processos, porque quando esses casos se repetem todo mundo vai recorrer, enchem o Supremo e o STJ de recursos absolutamente desnecessários. Esse é um aspecto em que a formação da cultura de precedentes também vai se implementando a medida que as novas gerações vão chegando, porque às vezes as antigas não aceitam.
ConJur — O senhor já vê essa mudança acontecendo?
Ribeiro Dantas — Está a caminho, a mudança está ocorrendo. Eu falei só no Código de Processo Civil, tanto no de 1973 quanto no de 2015, e talvez alguém possa dizer 'mas e o Código de Processo Penal?'. Essa é uma questão, hoje, de um aparato normativo que clama, que grita, que pede por uma renovação urgente. Eu já disse isso em artigo, disse isso em aulas, palestras, as pessoas riem, mas é porque é uma comparação que descreve bem a situação. O Código de Processo Penal em vigor é de 1941, feito nas mesmas circunstâncias que o Código de Processo Civil de 1939. O CPC de 1939 foi revogado pelo CPC 1973 e depois veio o CPC de 2015, e o Código de Processo Penal continuou. Então eu digo que o Código de Processo Penal é o avô do atual Código de Processo Civil.
ConJur — É uma lei muito velha.
Ribeiro Dantas — Não tem problema uma lei ter 77 anos. O Código Civil francês é de 1804, tá em vigor, obviamente muito reformado. Têm leis em diversos países que passam de 150 anos. A questão não é a idade da lei, a questão é saber se ela está dando conta do recado, e o pobrezinho do Código de Processo Penal de 1941 está com 77 anos e não vejo nenhuma aposentadoria compulsória para ele. Ele não está dando conta do recado, em especial na parte criminal. Porque ele foi pensado para uma realidade brasileira dos anos 1930. É um Brasil inteiramente diferente, é outro mundo, é outro planeta. Estamos com um cobertor velho, com 77 anos, cheio de remendos e por vezes precisamos pedir emprestado.
ConJur — Emprestado do Código Civil?
Ribeiro Dantas — Tudo sobre recurso extraordinário, recurso especial em matéria processual penal você tem que pegar emprestado. E aí a gente tem de adaptar. Por exemplo, os prazos no Código de Processo Civil hoje são contados em dias úteis, mas no Código de Processo Penal, não, eles são contados em dias corridos. Então a gente puxa de lá, mas faz uma adaptação. Isso obviamente cria uma dificuldade e também, esquecendo esse aspecto específico, a estruturação dos recursos no processo penal é muito antiquada
ConJur — Diante das limitações, acaba-se usando o Habeas Corpus.
Ribeiro Dantas — Exatamente. Nós vivemos uma inflação de Habeas Corpus hoje comparável a que o Processo Civil viveu nos anos 1970, começo dos anos 1980 em relação ao mandado de segurança. Como foi que se resolveu o problema? Não foi com leis que restringissem o mandado de segurança. Ele voltou ao seu leito natural quando as leis processuais para procedimentos foram melhoradas. Quando se criou, por exemplo, a tutela antecipada.
ConJur — Então é necessário fazer um regramento específico para o Habeas Corpus?
Ribeiro Dantas — Provavelmente se alguém apresentar alguma legislação que diminua as possibilidades do Habeas Corpus, ela talvez não passe no Congresso, talvez seja considerada inconstitucional pelo Supremo, vai sofrer repúdio por grande parte da doutrina. Eu acho que por aí é difícil. O que a gente precisa então é melhorar a estrutura do processo penal.
ConJur — Quais as consequências desse uso descriminado do Habeas Corpus?
Ribeiro Dantas — Você perde os parâmetros processuais. O sujeito entra com Habeas Corpus no terceiro nível de órgãos jurisdicionais de um caso — não é nem de um processo — que às vezes não tem denúncia. No duro, o processo não começou. Ele quer trancar um inquérito. Eu digo 'não conheço, mas como você está me comunicando a existência de uma ilegalidade, então eu tenho que examinar se ela existe para que eu conceda um Habeas Corpus de ofício'.
ConJur — Então acaba dando certo.
Ribeiro Dantas — Muitas vezes também é a lei do menor esforço. Você faz um recurso como advogado, o órgão que for examinar o recurso vai ver se o recurso está correto, tanto do ponto de vista de mérito, mas também na questão formal. Se eu não tiver exatamente conforme o figurino, eu mato processualmente, eu nem chego no mérito. A gente até usa essa expressão, que é uma expressão até grosseira: 'matar na preliminar'. E esse não é o objetivo do processo. O processo existe para que haja decisões de mérito que resolvam problemas. Decisões puramente processuais não resolvem. A ferida continua aberta e alguém vai tentar outro remédio para ela.
ConJur — A quantidade diária de Habeas Corpus, então, é grande.
Ribeiro Dantas — O mais sério do Habeas Corpus é que traz para o julgador que está com o acervo grande uma imensa angústia do ponto de vista pessoal, porque eu tenho 20 liminares todos os dias para receber e eu não posso dormir em paz pensando naquela pessoinha que está ali — porque não existem processos, existem pessoas. Aquela pessoa está presa e se eu não julgar aquela liminar dela hoje ela pode passar uma noite a mais na cadeia. Eu tive pessoalmente um contato com o sistema prisional quando eu era procurador da República e fui presidente do conselho penitenciário do meu estado por quatro anos. Foi na década de 1990, antes do surgimento das facções, quando a situação prisional ainda era...
ConJur — Era mais tranquila?
Ribeiro Dantas — Tranquila entre aspas. Era terrível para a época, mas era muito menos ruim do que é hoje. Eu visitei cadeias públicas, penitenciárias lá no meu estado. Se você passa uma manhã numa cadeia, parece que passou um ano. Imagina quem está efetivamente preso. Eu visitei penitenciária em outros países, fiz um curso de direitos humanos e direito penitenciário na Itália em 2013. Mas é muito duro. Realmente o encarceramento é uma pena muito forte. Então a gente sofre muito. Decidir exclusivamente matéria penal é muito duro, porque a angústia é muito maior.
ConJur — O senhor é favorável a penas alternativas?
Ribeiro Dantas — Extremamente.
ConJur — E o senhor aplica?
Ribeiro Dantas — Sim. A legislação prevê que só quem deve ser encarcerado é o criminoso perigoso, o criminoso capaz de oferecer perigo físico às pessoas. Hoje se discute 'ah, mas a corrupção causa mortes, a lavagem de dinheiro causa mortes'. Eu concordo que são crimes sérios e devem ser apenados pesadamente, mas eu faço a seguinte pergunta: você tem uma filha que vai fazer um trabalho, criança, e ela vai passar a noite na casa de um coleguinha. E você sabe que o pai desse coleguinha está metido no crime. Entre um estuprador e um peculatário, você deixaria a sua filha dormir na casa de quem?
ConJur — Está fácil essa resposta.
Ribeiro Dantas — Eu não estou defendendo brandura com atos de corrupção, desvio de dinheiro, nada disso, mas é simplesmente se você ver: tira ele da função pública, impede ele de fazer tais atos. É suficiente para que aquele crime que ele sabe praticar. Um estuprador serial, se ele não estiver encarcerado, ele vai estuprar amanhã. Ele pode estar com tornozeleira, ele pode estar com tudo. Então tem situações que você tem que fazer a contenção física do criminoso e outras em que não é necessário.
ConJur — Essa visão não é hegemônica no mundo jurídico.
Ribeiro Dantas — Há pessoas que dizem que é uma visão de classe, porque os crimes de contenção física são aqueles justamente praticados pelas pessoas mais pobres, e os crimes que não precisam dessa contenção são crimes praticados pelos ricos, geralmente são os crimes de colarinho branco. É outra visão, eu admito, talvez, na minha cultura, pela minha formação, posso estar errado. Reconheço que essa é uma matéria bonita para discutir. E é bom que a sociedade discuta. A sociedade brasileira está num caminho que é, por um lado, muito rico e, por outro, preocupante. É rico no sentido de que agora, finalmente, todas as linhas de raciocínio, as vertentes ideológicas, todas estão em debate. O lado ruim é que às vezes há polarizações em que as pessoas parecem que saem do normal e passam a ver como inimigo aquele que simplesmente tem um pensamento diferente do seu. E isso é ruim, porque esse tipo de debate, quando você deixa de debater com quem pensa diferente você passa a querer destruir quem pensa diferente. Isso é um perigo, mas eu acho que é um perigo que toda sociedade que quer passar para um outro padrão evolutivo tem que passar.