Projeto da Lei de Improbidade esvazia controle judicial e ameaça ‘proteção da moralidade administrativa’, alertam juízes federais

    Nota Técnica de 75 páginas produzida pela principal entidade da classe, Associação dos Juízes Federais, pontua a preocupação da toga com processos sem fim contra maus gestores, o risco de prescrição e a flexibilização de sanções

     

     

    Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil, o projeto que altera a Lei de Improbidade administrativa, aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 16 e encaminhado ao Senado, ‘despreza avanços já construídos’, além de comprometer a ‘proteção eficaz da moralidade administrativa e do erário’.

    Entre os pontos que causam ‘grande preocupação’ aos juízes federais estão itens da proposta que ‘interferem na atividade probatória e esvaziam o seu controle por parte do juiz, prolongando indefinidamente o curso do processo’. Eles apontam ainda que trechos do PL podem implicar em ‘risco severo de prescrição da maior parte das ações, tendo em vista o atual tempo médio de tramitação’.

    “A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa vem sendo aperfeiçoada pela Justiça brasileira nos últimos 30 anos, com avanços claros no combate à corrupção e à gestão pública distanciada da moralidade . Infelizmente, muitos desses avanços estão em risco caso o Senado ratifique as alterações. A Ajufe continua à disposição para aprofundar um debate público e técnico sobre a mudança na legislação, que é de suma importância para a sociedade, debate esse que faltou em relação ao substitutivo votado às pressas na Câmara ”, afirma o juiz federal Tiago do Carmo Martins, responsável pela comissão de acompanhamento do projeto de alteração da LIA.

    Outros pontos destacados pelos juízes federais são relacionados a itens do PL que:

    • dificultam a decretação da indisponibilidade de bens, exigindo prova da ocultação patrimonial e invertem a ordem de constrição de ativos, com privilégio aos de menor liquidez;
    • reaproximam a improbidade ao processo penal, olvidando que o regime da LIA surgiu como alternativa às ineficácias da seara penal para abarcar o fenômeno da corrupção. Essa reaproximação, entre outros problemas, traz dúvidas sobre a possiblidade de a nova lei retroagir para desfazer condenações anteriores;
    • excluem a ilicitude do ato com base em mero dissídio jurisprudencial;
    • flexibilizam a sanção de proibição de contratações posteriores com o Poder Público;
    • excluem a culpa grave como elemento configurador do ato de improbidade administrativa e trazem o dolo específico como elemento indispensável para a caracterização da improbidade;
    • limitam as hipóteses de improbidade por violação aos princípios da Administração (art. 11), bem como reduzem o rol de penas aplicáveis a essa figura.

     

    Fonte: Estadão, escrito por Pepita Ortega e Fausto Macedo.

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