É fundamental remuneração condizente às atribuições dadas aos membros da magistratura
Artigo publicado originalmente no jornal Folha de São Paulo
Por: Roberto Veloso, Antônio Bochenek e Nino Toldo (Leia aqui!)
Nos últimos dias, ganhou destaque a discussão a respeito do pagamento pelo poder público da verba designada como auxílio-moradia e suas derivações. Jornalistas e a população, em geral, passaram a falar desse assunto.
Para além de todo o relevante debate público, com a participação da cidadania ativa, é preciso tecer algumas premissas no sentido de esclarecer pontos não ventilados ou omitidos nesse processo. Seria possível citar inúmeros argumentos. Por brevidade, trataremos de dois.
Inicialmente, a ajuda de custo para moradia da magistratura está prevista na Lei de Organização Judiciária (Loman), no artigo 65, inciso 2º, que assegura o seu pagamento sempre que não houver residência oficial, independentemente de o magistrado possuir ou não imóvel próprio.
O benefício, portanto, é legal não há nenhuma irregularidade no recebimento por parte dos juízes. A decisão proferida pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux, em 2014, esclareceu e determinou o cumprimento de uma lei que não era respeitada.
Da mesma maneira, servidores públicos de outros Poderes também recebem algum tipo de auxílio relacionado à habitação. A título exemplificativo, o Executivo, no ano passado, gastou mais com ajuda de custo para moradia do que o Judiciário.
No Legislativo, somente a Câmara dos Deputados possui 432 imóveis funcionais para distribuir aos parlamentares, o que significa um auxílio-moradia "in natura".
De outro lado, tanto no serviço público quanto no privado, as legislações estabelecem o pagamento de verbas para atender alguns tipos de situações, como o transporte e a alimentação. Há diferenciações entre os benefícios pagos às carreiras.
Com a celeuma e as confusões de toda ordem despertadas por esse tema, é relevante relembrar que a Constituição e as decisões do STF reconhecem a magistratura como teto remuneratório máximo do serviço público. No entanto, é preciso que o Supremo discipline esse valor para todos, indistintamente.
Em razão de não ter havido reajuste nos subsídios da magistratura, as demais carreiras passarão a receber mais que um juiz federal, o que pode acarretar o risco de perdermos os nossos melhores quadros para outros ramos do funcionalismo.
Há motivos de sobra para os subsídios de magistrados serem o teto do serviço público. Os juízes têm severas limitações no seu atuar e não podem exercer nenhuma atividade comercial ou empresarial, exceto dar aulas de direito em universidades.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou que juízes não podem ser síndicos ou presidentes de quaisquer associações ou entidades, a não ser as da própria classe.
As limitações inerentes ao cargo são correlatas às atribuições de poder dadas aos membros da magistratura. Desse modo, a remuneração condizente a essas funções e limitações é não apenas salutar como também fundamental.
Por fim, o CNJ é testemunha da operosidade e abnegação dos juízes e desembargadores federais no cumprimento retilíneo de seu mister. Segundo o relatório Justiça em Números, os magistrados federais são os mais produtivos do país e os que possuem a maior carga de serviço. Ainda segundo o CNJ, a Justiça Federal é superavitária.
Os magistrados contribuem significativamente para que a Justiça Federal esteja na vanguarda do serviço público, em especial na informatização dos processos e no combate aos crimes de corrupção e organizações criminosas.
O debate plural a respeito de temas públicos é profícuo para o avanço civilizacional. No entanto, um ponto específico não merece ser descontextualizado do todo em detrimento de um grupo da vez.
Somente com transparência e objetividade o país avançará -e a Justiça Federal brasileira tem contribuído significativamente para tanto.