Regime de transição é direito, não privilégio

    Artigo originalmente publicado pelo Estadão.

    A ideia de uma regra de transição é, objetivamente, estabelecer mudanças graduais entre o que está em vigor atualmente e o que se pretende alterar. Essa lógica deve ser incorporada à reforma da Previdência, proposta contida na PEC 06/2019 em discussão na Câmara dos Deputados. É justo e legítimo que, quanto mais perto o trabalhador estiver de se aposentar, mais parecidas com o regime atual devem ser as regras para a sua aposentadoria. Caso contrário, não haveria transição, apenas a adoção de um regime previdenciário novo.

    O atual governo e parte do mercado têm apresentado a reforma da Previdência como a solução para o problema fiscal do nosso país. Em face da alteração do perfil demográfico de nossa população, uma reforma efetivamente se faz necessária. No entanto, por questão de justiça, é importante que se discuta aspectos sensíveis do seu texto. 

    Tome-se como exemplo um servidor que tem 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, podendo, segundo as regras atuais, aposentar-se em 2 anos e meio. De acordo com a proposta, ele terá que trabalhar mais uma década para atingir a idade mínima de 65 anos. Ou seja, quatro vezes mais! Tal imposição fere a legítima expectativa de quem estava à beira da aposentadoria e terá que trabalhar por um período muito maior.

    Nesse sentido, é mais justo e razoável aplicar-se ao servidor uma regra de pedágio, tempo a mais a ser cumprido em relação ao que falta para a aposentadoria, de acordo com a regra atual e semelhante aos trabalhadores do Regime Geral.

    Fala-se muito em privilégios dos servidores públicos, mas não se noticia as mudanças que aconteceram na forma de financiamento dos Regimes Próprios de Previdência desde 1998. A Emenda Constitucional 20 criou um novo sistema de previdência, com os agentes públicos contribuindo com 11% do total de seus rendimentos. Esse regime observa o equilíbrio financeiro e atuarial, encontrando-se em boa parte equacionado.

    Recentemente, a Lei n.º 12.618/2013 fixou a mesma base de contribuição do regime do INSS para os novos agentes públicos federais, que passam a ter como benefício máximo o teto do Regime Geral e não mais a remuneração integral. Isso vale para diferentes carreiras de Estado, nos três Poderes da União, incluindo juízes, promotores e auditores fiscais.

    A contribuição previdenciária ainda incide, para grande parte dos servidores da União, sobre a sua remuneração integral. E após a aposentadoria, diferentemente do regime geral do INSS, todos continuam pagando essa contribuição.

    A proposta defendida pelo governo torna a transição inexistente quanto ao valor da aposentadoria. Ela prevê que, para o servidor que ingressou até 2003 ter direito a totalidade de sua remuneração, deve obrigatoriamente ter 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

    Em outras palavras, o servidor será obrigado a aguardar a idade mínima exigida para garantir o seu direito à integralidade, ignorando o fato de ter contribuído por até 40 anos sobre seus vencimentos integrais.

    O pedágio, ou tempo adicional de contribuição, foi consagrado como regra de transição nas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05. A manutenção dessa regra preserva os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Cabe ao Congresso Nacional corrigir a reforma, de forma a torná-la mais justa, respeitando o trabalho, a dedicação, o robusto histórico de contribuições e a legítima expectativa de uma aposentadoria coerente com a contribuição realizada, daqueles que já cumpriram grande parte de sua jornada laboral.

    *Otávio Henrique Martins Port é juiz federal e presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp)

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