Os limites do sigilo da fonte jornalística

    Garantia constitucional protege o profissional sério

    Por Pedro Luís Piedade Novaes* (Publicado no jornal Folha de S. Paulo - https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/07/os-limites-do-sigilo-da-fonte-jornalistica.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa)

    Desde o início de junho, o site The Intercept está divulgando supostas mensagens trocadas por membros da força-tarefa da Lava Jato no aplicativo Telegram. Segundo ele, o material foi obtido por fonte anônima.
    Provavelmente, quem o entregou aos jornalistas cometeu o crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, do Código Penal), sem prejuízo de outras condutas ilícitas.

    E os jornalistas? Cometeram algum crime ou estão protegidos pelo sigilo da fonte jornalística? A resposta não é simples.

    O sigilo da fonte jornalística é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, in fine, da Constituição Federal. Se algum fato chegou até o profissional da imprensa, por meio de uma fonte, e aquele, após checagem prévia, verifica que se trata de notícia verdadeira e de interesse público, é esperada a divulgação da informação.

    E, por expressa determinação da Constituição, o jornalista não é obrigado a revelar a sua fonte, mesmo que o material entregue seja objeto de crime.

    Não pode, também, por via indireta, quebrar-se o sigilo telefônico do jornalista e nem haver a busca e apreensão de seus instrumentos de trabalhos. Ora, se a autoridade policial quer saber quem é a fonte sigilosa, que investigue os fatos por outros meios lícitos, respeitando-se, assim, a garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística.

    No entanto, a responsabilidade pela veracidade do que for divulgado passa a ser do jornalista e do site. Nesse aspecto, a conduta do site The Intercept é questionada, uma vez que nenhum dos envolvidos nas conversas divulgadas assume que seu conteúdo é verdadeiro e, por sua vez, existe um dever ético dos jornalistas para com a sua fonte, de não divulgar o seu nome.

    Por outro lado, as razões que levaram o site a divulgar tal material não devem ser levadas em conta para afastar a garantia do sigilo da fonte jornalística, pois o material divulgado é de interesse público e possivelmente verdadeiro.

    De outra forma, se as autoridades policiais conseguirem indícios de prova de que os jornalistas estavam mancomunados com a sua fonte (possível hacker), a garantia do sigilo da fonte é inaplicável e tais profissionais de imprensa devem também ser investigados.

    E a razão é simples: nenhuma garantia constitucional deve ser utilizada como escudo para cometimento de atos ilícitos. É um pressuposto básico de direito constitucional que é esquecido nos debates ideológicos radicais de hoje em dia. Logo, se os referidos jornalistas usarem a garantia do sigilo da fonte para cometer crimes, a Constituição não vai protegê-los.

    Finalmente, ao contrário do que se possa parecer, o sigilo da fonte jornalística não se trata de privilégio da imprensa. A Constituição, ao proteger o trabalho do jornalista sério, garante, na verdade, o direito à informação e a preservação da liberdade de imprensa, a qual é oxigênio para a própria democracia, pois significa a existência de uma população bem informada sobre qualquer assunto de interesse público e verdadeiro.

    *Pedro Luís Piedade Novaes
    Juiz federal, professor nos cursos de direito e jornalismo na Unitoledo e autor do livro ‘Tutela do Direito de Sigilo da Fonte Jornalística’
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