Uso de bens do tráfico e lavagem no combate ao coronavírus

    Por Odilon de Oliveira*
    Publicado em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/uso-de-bens-do-trafico-e-lavagem-no-combate-ao-coronavirus/

    A situação causada pelo coronavírus supera os limites territoriais de cada país. É de interesse global e afeta todas as direções da vida humana. Seu enfrentamento também deve ser global. São palavras da Organização Mundial da Saúde. Nenhum país está adequadamente preparado para essa tarefa, e o conhecimento dessa realidade, pela população, ajuda na área da prevenção. A adesão do povo mais fácil se obtém falando a verdade sobre o grau de risco e a real estrutura existente para lidar com o problema.

    No Brasil, a rede hospitalar privada tem em torno de 260 mil leitos para internação. Perto de 80% da população, ou mais ou menos 170 milhões de pessoas, não tem acesso a hospitais particulares. Toda essa gente depende do SUS, que tem mais ou menos 300 mil leitos para internação de todos os tipos de doentes, havendo uma proporção de 1,7 leito para cada grupo de mil habitantes. Se 1% dessa parte da população contrair o coronavírus e 1/5 dela precisar de internação, serão necessários 340 mil leitos. Os 300 mil atuais não são suficientes sequer para os acometidos de outras doenças. A cada médico do SUS toca um grupo de cerca de 730 pessoas, enquanto em Cuba são apenas 150.

    Deve, pois, o Brasil, situado dentro de um contexto mundial, empregar todos os meios para vencer essa pandemia. Um deles é o imediato uso de pelo menos 80% dos recursos arrecadados do tráfico de entorpecentes, da lavagem de dinheiro e dos valores apreendidos em tentativas de evasão de divisas. Neste último caso, a Receita Federal confisca o excedente a 10 mil reais. É evidente que o uso de dinheiro do tráfico de entorpecentes na política de enfrentamento da covid-19 trará prejuízos para seus destinatários finais. Todavia, em momento de tamanha crise, a Administração Pública, estadual, municipal e federal, deve selecionar prioridades.

    Um dos efeitos da condenação penal, no caso de tráfico de entorpecentes e de lavagem de ativos ilícitos, é a perda dos bens, direitos e valores. Os recursos provenientes do tráfico são revertidos para o FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, administrado pelo Ministério da Justiça. Os ativos relativos a lavagem vão para o Tesouro Nacional.

    A legislação brasileira permite a venda antecipada desses ativos ilícitos, desde que os bens tenham sido periciados e avaliados e que a alienação seja feita em hasta pública. A Lei de Tráfico determina que o procedimento para o leilão comece em trinta dias, contados da comunicação, ao juiz, do sequestro ou apreensão.

    Concluído o leilão, a quantia apurada será depositada em conta específica, na Caixa Econômica Federal, que, em 24 horas, independentemente de qualquer formalidade, repassará os valores à Conta Única do Tesouro Nacional, podendo a União fazer uso imediato desse dinheiro.

    No caso de uso desses recursos para o enfrentamento do coronavírus, feito cada repasse à Conta Única, a União, em relação aos valores cuja sentença não transitou em julgado, prestará caução equivalente, mediante certificado emitido pelo Tesouro Nacional, que ficará em depósito na Caixa Econômica Federal. É que, em caso de absolvição ou de prova de não vinculação ao crime, os ativos serão restituídos ao proprietário. Essa devolução, em média, gira em torno de 10% do total recuperado.

    Efetivado o confisco do bem ou valor mediante decisão judicial transitada em julgado, esse título de caução será devolvido ao Tesouro Nacional, incorporando-se o valor, definitivamente, ao patrimônio da União.

    A quantidade de ativos ilícitos é enorme, principalmente na Justiça Federal. O Conselho Nacional de Justiça centraliza banco de dados a respeito através do SNBA – Sistema Nacional de Bens Apreendidos. Há outra entidade que poderá subsidiar. É a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, operacionalizada pela Associação dos Registradores Imobiliários e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

    Quanto aos ativos vindos do tráfico de drogas, o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal não é obstáculo, desde que a operacionalização ocorra através de um fundo especial, com finalidade específica: enfrentamento da covid-19. A providência pode ser adotada por medida provisória, dada a emergência, ou por lei que tramite em regime de urgência, contendo o período de vigência. A gestão desses recursos, por ser periódica, poderá ficar a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    *Odilon de Oliveira é advogado e juiz federal aposentado em MS

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