A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), fórum composto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) e Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), representativa de quarenta mil juízes e membros do Ministério Público de todo o país, a respeito da recente aprovação, pelo Senado da República, da revisão dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, vem a público esclarecer o seguinte:
1. Ao contrário do noticiado por alguns órgãos de imprensa, o impacto orçamentário decorrente da revisão dos valores dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República respeita os limites orçamentários do Poder Judiciário e do Ministério Público, como fixados pela EC n. 95/2016, e os respeitará, nos Estados, no que toca à Lei de Responsabilidade Fiscal. No que toca à União, o impacto será absorvido pela economia e pelo remanejamento de rubricas orçamentárias diversas, sem exceder os limites constitucionais individualizados em vigor; e sequer poderia se fazer de outro modo, sob pena de determinar-se, adiante, a própria inaplicabilidade da regra do art. 37, X, CF (art. 109, I, do ADCT).
2. A última revisão de subsídios dos Ministros do STF e do Procurador-Geral da República ocorreu em janeiro de 2015. O patamar de 16,38%, fixado no PLC 27/2016, aprovado pelo Congresso, apenas vai minorar os efeitos inflacionários que provocam uma defasagem da ordem de 41% do poder de compra real do valor dos subsídios, acumulada desde a instituição do regime remuneratório atual, em 2006.
3. Desde 2016, à União assegurou a todas as carreiras do serviço público federal a revisão dos valores de seus subsídios e remunerações. Apenas Magistratura e o Ministério Público não receberam esse mesmo tratamento, conquanto se lhes aplique tal como às demais carreiras de Estado e do funcionalismo público, a regra do art. 37, X, CF, a prever o direito à uma revisão anual das respectivas remunerações.
4. A revisão geral anual dos subsídios e das remunerações dos servidores públicos (art. 37, X, c.c. 39, § 4º, CF) é comando impositivo quanto à temporalidade (anual) e quanto ao significado (reposição de perdas inflacionárias, ainda que parcial), como já expresso pelo STF na ADO n. 2.061-7/DF (rel. Min. Ilmar Falcão) e nos votos proferidos no MS n. 22.439 (rel. Min. Maurício Corrêa), da mesma Corte.
5. A invocação do art. 21 da LRF (LC 101/2000), no que proíbe a concessão de reajustes salariais nos 180 dias finais do mandato, é inaplicável à hipótese, vez que a própria LRF exclui da incidência do preceito as reposições salariais anuais – exatamente aquela a que se refere o PLC 27/2016 -, vez que decorrentes da aplicação de norma constitucional, hierarquicamente superior. Ademais, o parágrafo único do mencionado artigo 21 da LRF não se refere a propostas legislativas votadas em deliberação final pelo Congresso Nacional, mas tão somente a atos monocráticos praticados por titular de Poder em final de mandato (algo de que obviamente não se trata).
6. Quanto à falaciosa alegação de ausência de previsão do reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, tampouco se entrevê qualquer impedimento minimamente razoável. A haver tal vedação, não se justificaria sequer a inserção, no relatório final do PLDO 2019, do artigo 92-A, que vedava expressamente a aprovação de projetos de lei e a edição de medidas provisórias relativos à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; e, no entanto, esse preceito foi inserido no texto originário, conquanto tenha sido indelevelmente suprimido, por destaque, no Plenário do Congresso Nacional. Daí porque, do ponto de vista técnico-legislativo, não subjaz qualquer obstáculo jurídico à sanção dos PLCs ns. 27 e 28.
7. Como se constata, a revisão concedida configura obrigação inescusável do Estado, derivada de comando constitucional incondicionado e insuscetível a limites formais estabelecidos por qualquer tipo de legislação infraconstitucional (inclusive a LDO, que, no entanto, não a rechaça). Sob tais circunstâncias, não havendo qualquer prejuízo para as contas públicas - ante a absorção do reajuste dentro dos próprios orçamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público, insista-se -, o discurso da negação da constitucionalidade, da legalidade e/ou da justiça de tal reposição inflacionária parcial só se explica por má fé, revanchismo, demagogia ou profundo desconhecimento da matéria.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas)
José Robalinho Cavalcanti
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)