No caso específico, as férias já haviam sido agendadas com grande antecedência pela referida magistrada, tanto que seu substituto para o período, teve nome previamente submetido e aprovado pela Corte, antes, portanto, da veiculação dos fatos pelo referido veículo de comunicação.
O gozo livre do direito às férias regulamentares é direito de todos os magistrados, como de resto de todo trabalhador.
É princípio básico do estado democrático que não ocorra apenação antes de um julgamento com exercício do direito de defesa e, sobretudo, que a investigação não ultrapasse a pessoa do investigado.
Brasília, 4 de outubro de 2017.
Roberto Carvalho Veloso
Presidente da Ajufe