A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou uma empresa de engenharia e uma seguradora a pagarem mais de R$ 1 milhão em multas originadas de descumprimento contratual à Universidade Federal do Pampa (Unipampa). A juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck julgou, no sábado (2/5), cinco processos envolvendo contratos firmados entre a instituição de ensino e a construtora.
A Unipampa ingressou com quatro ações contra a empresa de engenharia relatando que, em dezembro de 2013, firmou cinco contratos com ela para a construção dos prédios das casas do Estudante nos campus Uruguaiana e Itaqui, e de dois prédios acadêmicos e outro da NUPEVI. Informou que a firma não cumpriu suas obrigações, o que motivou as rescisões unilaterais dos contratos e aplicação da pena de multa. Mencionou que os recursos administrativos apresentados pela empresa foram rejeitados e que ela não quitou as multas.
A empresa de engenharia alegou que os atrasos nas obras não ocorreram por culpa dela, mas pelos erros de projetos da contratante. Ela ingressou com uma ação contra a Unipampa e uma companhia de seguros buscando anular as penalidades impostas. Sustentou que havia inexatidões em relação aos projetos originais, sendo necessária a elaboração de aditivos para o custeio de serviços não previstos nos editais. Referiu que a instituição de ensino não apresentou as licenças operacionais de instalação da obra, corroborando para que fosse paralisada até que os ajustes necessários fossem realizados.
A seguradora argumentou, em sua defesa, que não tem obrigação de reparar a Unipampa por ação da segurada (a empresa de engenharia). Ressaltou que não possui a responsabilidade de arcar com os atos da instituição de ensino perante a empresa, pois não há menção a tal possibilidade nos contratos firmados.
O julgamento das ações
Ao analisar o conjunto probatório das cinco ações, a juíza federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck destacou que, em todos os contratos analisados, a empresa de engenharia “não observou os prazos fixados nas determinadas fases de execução das obras, justificando sua postura na necessidade de realização de aditivos contratuais, pugnando por correções de quantitativos e ajustes nas planilhas orçamentárias”. Entretanto, segundo ela, a construtora “não impugnou nenhum dos projetos básicos de execução das obras, durante os processos licitatórios, vindo a manifestar sua inconformidade somente após ter sido vencedora nas cinco licitações”.
A magistrada também ressaltou que em todos os certames foram previstas a possibilidade de exame do projeto básico, bem como de todas as instruções, termos e Cadernos de Encargos. Segundo ela, a empresa “declarou ter vistoriado as áreas onde seriam realizados os serviços, tomando conhecimento das dimensões e padrões usados, bem como da situação do local onde deveriam ser feitas as intervenções necessárias à realização do serviço descrito nas especificações técnicas”.
Em relação à necessidade de aditivos apontados pela empresa, Schwanck afirmou ser admissível mediante acordo das partes, mas, “em razão do impasse relativo aos valores dos acrescidos, não houve consenso entre Contratante e Contratada”. “Ademais, a justificativa comum para o atraso, nas obras, em todos os contratos, faz presumir que a empresa autora não orçou adequadamente as propostas apresentadas durante os processos licitatórios”, observou a magistrada.
Ela concluiu que, diante do atraso e da paralisação na execução das obras, tanto as multas aplicadas quanto a rescisão unilateral dos contratos ocorreram de forma legítima. Além disso, a perícia não apontou nenhum abuso ou valor excessivo no valor aplicado. Assim, a magistrada julgou procedente as quatros ações movidas pela Unipampa condenando a empresa de engenharia a pagar o saldo devedor de R$ 1.130.221,91.
Na ação movida pela empresa, a juíza entendeu que dois valores deixaram de ser computados no cálculo de acerto de contas procedido pela instituição de ensino, sendo necessária sua readequação nas planilhas para serem compensados do saldo a receber. Ela ainda reconheceu que, de acordo com a previsão legal, o seguro-garantia de obra tem o objetivo de avalizar o cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
Schwanck julgou este processo parcialmente procedente determinando que a Unipampa efetue a readequação dos cálculos de acerto de contras para serem compensados a quantia de R$ 11.427,61. Ela também responsabilizou a companhia de seguros pelos valores devidos pela empresa, nos limites das garantias fixadas, que correspondem a R$ 708.174,76.
Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.