A Justiça Federal em Santa Maria condenou pela terceira vez um professor por compartilhar pornografia infantojuvenil pela internet. A sentença, publicada na segunda-feira (4/5), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, da 2ª Vara Federal.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele adquiriu e armazenou, em dispositivos digitais e eletrônicos, diversos arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças em data posterior a 18/2/15 e até 7/9/2016, quando se encontrava no Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos. Relatou que a Polícia Federal descobriu intensa participação do professor em organizada rede internacional de produção e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil.
Em sua defesa, o indiciado sustentou a nulidade do laudo pericial complementar, bem como alegou que houve deficiência da cadeia de custódia. Argumentou que há insuficiência probatória.
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que o réu negou a autoria afirmando que foram localizados pela perícia arquivos antigos que estavam armazenados em mídias que já possuía antes de ter sido preso em outro processo e que não teriam sido novamente acessados desde que passou ao regime aberto. Para o magistrado, as justificativas do homem são completamente dissociadas das provas presentes no processo, já que “nas outras duas vezes que o réu foi preso por pedofilia, seus computadores, celulares e demais dispositivos eletrônicos foram apreendidos pela autoridade policial e não lhe foram devolvidos”.
“Além disso, mostra-se completamente inverossímil a tese de que o réu, pessoa com amplos conhecimentos em informática, teria simplesmente “esquecido” que havia armazenado arquivos de pedofilia criptografados em cartão de memória “antigo” que fora novamente colocado em uso em um aparelho novo de celular. Se o réu tivesse mesmo a intenção de se desfazer de qualquer arquivo de pedofilia, teria então destruído e inutilizado esse dispositivo eletrônico”, ressaltou.
O juiz concluiu que o homem “agiu de forma livre e consciente ao utilizar seus “novos” dispositivos eletrônicos para baixar e armazenar novamente arquivos contendo pornografia infantil no curto período em que esteve em regime aberto”. Julgou procedente a ação condenando o réu a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.