Audiência Pública por videconferência debate dia 30/6 IRDR para readequação de benefícios previdenciários

    Interessados deverão requerer a participação até 19 de junho. Ação no TRF3 visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias

     

    A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realiza no dia 30 de junho, a partir de 10 horas, audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000.

    O objetivo é colher informações de especialistas e interessados habilitados na questão jurídica que discute sobre a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

    Na ocasião, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    Segundo a desembargadora federal relatora Inês Virgínia, a importância da audiência é devida à relevância jurídica e social do tema e deve contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente.

    “A previsão de audiência pública em sede de IRDR visa ampliar o debate e qualificar o contraditório, permitindo a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. Revela-se, portanto, conveniente e oportuna a oitiva de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade sobre o assunto em debate”, afirmou.

     

    Como participar

    Os interessados deverão requerer a participação pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br, até as 23h59 do dia 19 de junho, acompanhada de breve currículo do expositor e de sumário da apresentação com a justificativa da pertinência do interesse demonstrado com o objeto do IRDR.

    Será considerado habilitado para participar da audiência pública quem comprovar ter conhecimento específico na área, ser profissional habilitado ou atuar por entidade da área de conhecimento, criação, produção e divulgação do conteúdo específico, e ter reconhecimento que demonstre a pertinência e a representatividade nos limites a serem considerados eficientes pela relatoria do incidente.

    A audiência será realizada no dia 30 de junho, a partir de 10 h, em ambiente virtual, com uso da ferramenta “Cisco Webex Meetings”, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida atende à Resolução PRES N° 343/2020, que disciplina a utilização da videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região, durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    A relação dos habilitados e o cronograma dos trabalhos serão divulgados no portal do TRF3, a partir de 25 de junho.

     

    Teses jurídicas

    No pedido de instauração do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

     

    Serviço: Audiência Pública
    Processo: 5022820-39.2019.4.03.0000
    Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
    Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) (11944)
    Órgão Julgador: Terceira Seção do TRF3
    Relatora: desembargadora federal Inês Virgínia
    Data: 30 de junho de 2020
    Horário: a partir de 10 horas
    Local: ambiente virtual, via videoconferência

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação social do TRF3.

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