JFRS condena empresa por conduta reiterada de trafegar com caminhões com excesso de peso na BR-386

    A conduta ilícita praticada pela ré, violando de forma reiterada e proposital regra de segurança do trânsito, afeta toda a coletividade local. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma empresa ao pagamento de dano moral coletivo pela conduta reiterada de transitar com seus caminhões com excesso de peso. A sentença, publicada na quarta-feira (27/5), é da juíza Marciane Bonzanini.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a pedreira narrando que ela descumpre a legislação de trânsito de forma contumaz em razão de elevado fluxo de veículos de carga de sua responsabilidade que transitam com excesso de peso. Alegou que foram lavradas 325 autuações em desfavor de caminhões com carga originada da empresa transitando na BR 386 no período de 2007 a 2015. 

    O autor afirmou que a conduta da ré coloca em risco a vida de milhares de pessoas e causa considerável dano ao asfalto da rodovia federal, acelerando a deterioração do revestimento asfáltico e da estrutura do pavimento. Apontou ainda que as multas aplicadas não foram suficientes para inibir o cometimento das infrações, que são praticadas desde 2007. Destacou que a pedreira extrapolou em muito a tolerância de 5% na pesagem de seus caminhões, com excesso de 1 a 20 toneladas, embora as notas fiscais não consignassem os volumes reais.

    Em sua defesa, a empresa expôs que a legislação de trânsito já prevê as sanções aplicáveis para o caso de excesso de peso em veículos. Alegou que sofreu 20 autuações em cinco anos em veículos de sua propriedade, destacando que não infringe a norma de forma costumaz. A pedreira afirmou que em diversas autuações não houve pesagem efetiva dos caminhões, com arbitramento pelos policiais federais, e que emite as notas fiscais com base no real peso constatado.

    Ao analisar o conjunto probatório anexado no processo, a juíza federal Marciane Bonzanini concluiu que houve clara e reiterada violação pela ré ao disposto no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Ela destacou que, em uma audiência de conciliação realizada no início da tramitação da ação, a empresa reconheceu parcialmente os ilícitos cometidos e se comprometeu a não deixar nenhum caminhão sair da firma com excesso de carga. “Ocorreram mais de 40 autuações de setembro de 2016 em diante, depois de firmado o acordo”, ressaltou.

    Para a magistrada, no caso dos autos, houve “ocorrência de dano moral coletivo, pois a conduta ilícita praticada pela ré, violando de forma reiterada e proposital regra de segurança do trânsito, afeta toda a coletividade local. Isso porque, buscando maximizar o lucro obtido com sua atividade ao transportar mais material do que permitido na legislação de trânsito, contribui para a deterioração do pavimento asfáltico na rodovia utilizada. Ademais, havendo uma balança instalada em sua própria sede, possui todas as condições materiais para escolher não cometer a infração administrativa”.

    Bonzanini julgou parcialmente procedente a ação determinando que a pedreira impeça a saída de caminhões com excesso de peso de seus estabelecimentos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por veículo. Ela também foi condenada ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, que serão destinados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que realização de melhorias nas estradas federais do Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da JFRS.

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