Mantida condenação de motorista por transportar agrotóxico sem autorização legal

    Durante fiscalização, foi constatada adulteração nas etiquetas de identificação do produto

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um motorista por importação e transporte ilegal de oito barricas com agrotóxico de origem estrangeira.

    Ele também foi punido com inabilitação para dirigir, uma vez que o veículo foi utilizado na prática de crime doloso. A decisão foi unânime.

    De acordo com a Turma, as circunstâncias em que o apelante foi contratado para realizar o transporte, o modo como recebeu a carga, as embalagens das mercadorias e o valor a ser recebido pelo frete evidenciaram o dolo na conduta. A materialidade ficou comprovada por meio do termo de apreensão, fotografias, laudo pericial do veículo e laudo de perícia criminal federal (química forense).

    O material examinado apresentou benzoato de emamectina em sua composição. A importação de produtos com a substância somente é autorizada em caráter emergencial e temporário, após declaração oficial de estado de emergência fitossanitária e cumprimento de requisitos de legislação específica. O acusado não apresentou nenhuma licença de órgãos ambientais.

    Conforme denúncia, em dezembro de 2017, o apelante importou e transportou em seu carro oito barricas de papelão com agrotóxico de origem estrangeira. Ao ser abordado por fiscalização em rodovia, apresentou nota fiscal referente a adubo foliar, mas os policiais constataram que as etiquetas originais dos produtos haviam sido removidas e trocadas por outras.

    A defesa alegou que o réu cometeu erro de tipo, pois acreditou transportar fertilizante e não fitossanitário, uma vez que as informações dos rótulos das mercadorias estavam condizentes com a nota fiscal que lhe foi entregue.

    O apelante disse, em juízo, que foi contratado por vizinho para realizar um frete e receber R$ 1.800,00 pelo serviço. Como estava desempregado e precisando de dinheiro, aceitou o trabalho. O valor acordado não lhe causou desconfiança.

    “Como bem apontado na sentença, o adubo é mercadoria de baixo valor de mercado, não sendo crível a versão de que alguém pagaria uma expressiva quantia pelo frete de mercadoria tão barata e facilmente encontrada em qualquer região do país. Aliás, considerando que o réu exerce a profissão de motorista, certamente lhe causaria estranheza a contratação de frete para transporte de oito barricas de adubo pelo valor de R$ 1.800,00, por mais de 1.400 quilômetros”, ressaltou o relator, desembargador federal José Lunardelli.

    De acordo com testemunha ouvida nos autos, também havia indícios de que os rótulos originais das mercadorias tinham sido removidos e substituídos por outros, que indicavam ser manganês. “Ademais, no momento em que os policiais decidiram abrir as embalagens, o réu demonstrou apreensão, afastando-se daqueles produtos - o que demonstra a ciência do acusado quanto à natureza das mercadorias transportadas, uma vez que, se realmente acreditasse que estaria transportando adubos, e não agrotóxico, não teria motivo para agir dessa forma”, acrescentou o magistrado.

    A Turma considerou suficientemente demonstrado o dolo do acusado e afastou a alegação de erro de tipo. A pena estabelecida foi de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial aberto, e doze dias-multa.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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