JFRS suspende retorno a atividades presenciais de professores e funcionários civis do Colégio Militar

    A 2ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu a determinação para o retorno as atividades presenciais do Colégio Militar da capital (CMPA) de professores e funcionários civis. A liminar, publicada nesta manhã (8/10), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

    A Associação dos Professores e Funcionários Civil do Colégio Militar de Porto Alegre (APROFCMPA) e a Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE/SN) ingressaram com ação contra a União. Narraram que o corpo docente, alunos e seus pais foram surpreendidos pela determinação do retorno das atividades presenciais na instituição, a partir do dia 28/09.

    Alegaram que a decisão se deu mesmo sem comprovação de atendimento aos atos normativos vigentes que tratam das medidas para combate à disseminação do novo coronavírus, especialmente as restrições específicas às instituições de ensino. Sustentaram que a retomada das aulas, neste momento, viola os direitos à saúde e à vida.

    Os autores argumentaram que a defesa da coletividade é a premissa a ser observada no enfrentamento da emergência sanitária causada pela pandemia da covid-19 e que não é possível o retorno dos associados às atividades presenciais por inobservância às orientações técnicas e científicas que embasam o sistema de distanciamento controlado adotado pelo estado do Rio Grande do Sul.

    Antes de analisar o pedido liminar, a juíza determinou a manifestação da União, do Estado do RS e do Município de Porto Alegre, e, na sequência, do Ministério Público Federal (MPF), como fiscal da lei.

    O município informou ter firmado acordo com o estado e o Ministério Público para retorno às aulas presenciais. Noticiou a expedição do Decreto Municipal n. 20.747, de 1º/10/2020, instituindo os protocolos sanitários para tanto, e aduziu inexistir risco à saúde da população caso as atividades presenciais sejam retomadas.

    O Estado do RS afirmou que todas as instituições de ensino gaúchas devem observar as normas do sistema de distanciamento controlado. Ressaltou que medidas específicas que devem ser observadas pelas escolas para que seja permitido o retorno, estabelecidas na Portaria SES n. 608/2020, e as medidas gerais de organização estabelecidas na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n. 01/2020. Alegou que, em relação ao ensino, a normatização continua centralizada no estado, pois não foi adotado o modelo de cogestão com os municípios para as atividades de educação.

    Já a União defendeu que o retorno das aulas no CMPA poderá servir de “modelo conceitual precursor” para a retomada das atividades em outras escolas. Falou sobre as providências técnicas e sanitárias adotadas pela unidade desde o início da pandemia, e das medidas estabelecidas para a retomada gradual das aulas presenciais. Mencionou a experiência do Colégio Militar de Manaus no retorno às aulas presenciais.

     Em seu parecer, o MPF afirmou que o retorno às aulas no Colégio Militar deve ser chancelado pelos poderes públicos competentes. Informou a realização de reuniões entre representantes da escola, município e estado, com o objetivo de buscar uniformidade de entendimentos a respeito do retorno às aulas e observância dos parâmetros exigidos, mas que ainda não havia ocorrido a análise sobre a conformidade do plano do CMPA ao protocolo do estado. Ao final, opinou pelo parcial deferimento da tutela provisória, com a suspensão do retorno das atividades presenciais até que o estado informe a adequação do plano de contingência da escola aos atos normativos de enfrentamento da pandemia.

     

    Risco à vida e à saúde

    Em relação à legitimidade da parte autora, a magistrada concluiu que não cabe à associação a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas envolvidas nas atividades do Colégio Militar, por isso ela é legítima para pedir a suspensão do retorno presencial apenas da categoria representada (professores e funcionários civis da escola).

    Cavalheiro pontuou a importância das medidas sociais e de higiene, individuais e coletivas, para conter a rápida disseminação do vírus e garantir que os sistemas de saúde consigam absorver os doentes mais graves, enquanto se aguarda o surgimento de uma vacina e de um tratamento eficaz. Dentre tais medidas, estão o distanciamento e o isolamento social.

    Levando em conta os números envolvendo a covid-19, as características da doença e as experiências de outros países, a juíza concluiu “que apenas atividades estritamente essenciais e que não possam ser realizadas remota ou virtualmente devem ser mantidas presencialmente, sob pena de que todo o esforço até aqui realizado tenha sido em vão”. Ela ressaltou a relevância da atividade de educação para o desenvolvimento intelectual, e também para a formação emocional e social das crianças e adolescentes.

    “Sob esse prisma, ela pode ser considerada essencial. Já do ponto de vista da necessidade de que as atividades sejam realizadas presencialmente, tomando-se em conta as características dos alunos, do ensino e da instituição Colégio Militar de Porto Alegre, julgo possível que o ensino seja mantido à distância, em ambiente virtual de aprendizagem”.

    Para Cavalheiro, apesar do ensino virtual não se desenvolver da mesma forma que o presencial, em relação à fixação dos conteúdos e ao aprendizado, é preciso ponderar a respeito dos possíveis prejuízos e benefícios da retomada das atividades presenciais. A “volta às aulas presenciais, mesmo com todas as medidas e protocolos de saúde, higiene e distanciamento recomendados pelas autoridades municipais e estaduais, e adotados pelo CMPA, inegavelmente acarretará um risco muito maior de transmissão nos ambientes escolares. Tenha-se em mente que se trata de centenas de crianças e adolescentes, e que, por maior que seja a vigilância e o rigor da escola na fiscalização, não haverá controle suficiente para evitar que entrem em contato uns com os outros, seja por descuido ou por ação deliberada. Ora, se nem mesmo de adultos se pode esperar responsabilidade para o respeito às orientações sanitárias, muito menos de crianças e adolescentes!” 

    De acordo com ela, “mantido o ensino em ambiente virtual, o risco de contágio na escola desaparece, e, ao mesmo tempo, realiza-se o direito à educação, ainda que não da forma ideal”. A magistrada deferiu parcialmente o pedido de liminar suspendendo a determinação de retorno dos representados pela associação às atividades presenciais de ensino, enquanto durar o estado de emergência de saúde e de calamidade pública em decorrência da pandemia.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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