CAIXA deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

    Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material. 

    De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

    Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

    A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

     

    Apelação    

    Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa. 

    Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido. 

    O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

    “É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

    Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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