TRF3 nega liberação de veículo apreendido em campeonato de motocross

    Operação Enduro, da Receita Federal, reteve motocicleta por suspeita de importação irregular 

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que negou a liberação de uma motocicleta apreendida pela Receita Federal durante campeonato de Motocross na cidade de Atibaia/SP. 

    A apreensão ocorreu na Operação Enduro, deflagrada em fevereiro de 2016 pelo Grupo de Vigilância e de Repressão do Litoral Norte/SP (GOR), com a finalidade de reter bens com indícios de introdução irregular no território nacional. 

    Segundo a Receita Federal, a moto da marca Honda apreendida não tinha documento fiscal e foi importada de forma irregular. O próprio fabricante confirmou que, de acordo com o chassi, o veículo foi fabricado no Japão em 2013 e se destinava aos Estados Unidos. 

    O autor da ação acionou a Justiça Federal pedindo a liberação do bem. Ele alegou ter adquirido a motocicleta em 2014, de um revendedor da cidade de Americana/SP, pelo valor de R$31.900,00, para ser utilizada em competições off-road. Ele sustentou boa-fé na aquisição veículo e afirmou que foi surpreendido com a apreensão após ter emprestado a moto a seu primo para que participasse da competição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. 

    No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira verificou que não há nos autos qualquer documentação fiscal referente à motocicleta apreendida e que os extratos bancários apresentados pelo autor não têm qualquer validade.  

    “Ainda que o veículo se destine apenas a competições de motocross, a sua entrada no território nacional deve estar documentada com o devido regime aduaneiro conforme rege o ordenamento jurídico brasileiro, documentação não apresentada pelo autor”, afirmou. 

    Segundo a magistrada, apesar das irregularidades no processo de importação não serem imputadas ao autor, ele responde pela irregularidade na compra do bem diante da ausência de documento idôneo: “a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas gera presunção de boa-fé do adquirente mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida”. 

    Assim, a Quarta Turma confirmou, por unanimidade, a sentença. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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