União e CAIXA devem indenizar moradora de Ribeirão Preto (SP) por duplicidade de CPF

    Mulher foi inscrita em serviço de restrição de crédito por compras efetuadas por homônima de Minas Gerais 
     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma moradora de Ribeirão Preto/SP, por duplicidade do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).  

    O colegiado entendeu que a autora do processo tem direito ao pedido de reparação, porque a falha na prestação do serviço do banco gerou o cadastro indevido em serviço de restrição de crédito. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. 

    Conforme os autos, a moradora do interior paulista relatou que a Caixa havia fornecido a segunda via do CPF, com o mesmo número de inscrição, a pessoa com nome idêntico, residente em Extrema/MG. Como consequência, a mulher foi inscrita duas vezes em cadastros de restrição de crédito, devido a compras efetuadas pela homônima mineira, e quase perdeu o financiamento do seu imóvel.  

    Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado as rés a pagarem indenização por danos morais. A sentença determinou, ainda, à União regularizar o CPF da autora e recolher a segunda via do cartão emitido para a homônima. O ente federal recorreu ao TRF3, sob o argumento de responsabilidade exclusiva da Caixa. 

    Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações da União e ressaltou que o ente público deve responder pela duplicidade do documento. “A Instrução Normativa SRF nº 190/2002, vigente ao tempo da emissão da segunda via do CPF da autora, previa o ajuste de convênios firmados com as instituições financeiras, tal como a Caixa Econômica, a ensejar a responsabilidade pela administração do Cadastro de Pessoas Físicas”, disse. 

    O relator também afirmou que não é necessária comprovação de culpa para determinar a responsabilidade objetiva do Estado, bastando que se prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto na Constituição Federal e em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação da União e da Caixa à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, cada uma. O colegiado considerou o valor fixado como proporcional e adequado ao prejuízo da autora. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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