TRF3 confirma legalidade da apreensão de mercadorias de luxo pela Receita Federal

    Ocultação do nome do verdadeiro importador para evitar pagamento de imposto gera dano ao erário 
     
     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão de mercadorias de luxo, introduzidas no país, segundo a Receita Federal, por meio de conluio entre empresas para esconder o nome do verdadeiro importador. A operação tinha como objetivo evitar o recolhimento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), configurando fraude e dano ao erário. 

    Após a apreensão, uma das empresas impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para a liberação das mercadorias, alegando que mantinha com a outra um acordo comercial para que esta procedesse à importação dos artigos de moda, responsabilizando-se pela tributação. 

    Para a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, a apreensão das mercadorias é legal, assim como a posterior aplicação da pena de perdimento. A magistrada explicou que a questão teve origem em procedimento fiscalizatório que apurou indícios de incompatibilidade entre os volumes de comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa impetrante, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF n.º 228/02.  

    “A auditoria realizada demonstrou que a apelante se utilizava da empresa ‘Cotia Trading S.A’ como interposta pessoa para se ocultar, como verdadeira responsável, pelas operações de comércio exterior com a empresa ‘Louis Vuitton Malletier’, sua majoritária sócia”, destacou. 

    A desembargadora federal ressaltou que o procedimento investigatório foi regular, tendo a autora do recurso sido notificada para apresentar defesa e comprovar a regularidade de sua situação. 

    “Portanto, vê-se que a apreensão e consequente risco de perdimento das mercadorias do apelante, decorreram de procedimento regular da Receita Federal, autorizado por lei”, afirmou. 

    A relatora citou jurisprudência do TRF3 no sentido de que a ocultação, mediante simulação do verdadeiro comprador do bem importado, configura dano ao erário e autoriza a imposição de pena de perdimento da mercadoria. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.