Concedido horário especial a servidor estudante com compensação fora do horário do setor de lotação

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda da Bahia (SAMF/BA) a conceder horário especial de estudante ao autor, previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, com a compensação de horário, dando, assim, provimento à apelação do autor da sentença que julgou improcedente o pedido.

    O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que a permanência do servidor na repartição pública além do horário de funcionamento externo do órgão não seria benéfica para o interesse público, configurando, assim, prejuízo ao exercício do cargo a impedir a concessão do direito.

    O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que é possível a concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino cujo horário escolar seja incompatível com o horário de trabalho do servidor.

    Segundo o magistrado, comprovada a matrícula do servidor e a frequência no curso acadêmico, de qualquer nível, e a incompatibilidade do horário escolar com o horário de trabalho, a concessão de horário especial constituiu direito subjetivo do servidor estudante, “hipótese em que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício”.

    Diante disto, concluiu o relator, “impõe-se a reforma da sentença a quo, que havia denegado a segurança justamente calcada no fundamento de que não haveria interesse público em ter o impetrante exercendo suas funções após o horário de funcionamento do atendimento externo do órgão, isto é, após as 17h30min, porque o seu setor não possuiria atribuições que justificassem a permanência do servidor no local”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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