Casas construídas em APP do Rio Uruguai deverão ser demolidas e área degradada precisará ser recuperada

    A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou oito proprietários de imóveis e o Município de Porto Vera Cruz (RS) à demolição de casas localizadas em área de preservação permanente (APP) do Rio Uruguai. Eles também deverão elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada. A sentença, publicada em 26/06, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que dois dos acusados fracionaram imóvel rural e venderam irregularmente os lotes para seis pessoas, que construíram casas de veraneio no local. Sustentou que as edificações não tem licença ambiental e estão localizadas dentro da APP. O autor também afirmou que o Município de Porto Vera Cruz não cumpriu com sua responsabilidade de fiscalização tanto da ação de parcelamento irregular de imóvel rural quanto das intervenções não autorizadas na área de preservação permanente.

    Em suas defesas, os proprietários das casas pediram a suspensão da demanda até a finalização do projeto de regularização fundiária do local e que os imóveis não estariam em APP. Além disso, solicitaram a possibilidade de compensação ecológica do dano na mesma ou em outra área.

    Já os donos que fracionaram o terreno ainda sustentaram que a responsabilidade deles cessou quando venderam os imóveis. O município alegou que firmou termo de compromisso ambiental com o MPF em que se obrigava a fiscalizar e/ou licenciar as cláusulas estipuladas no acordo a partir de 13/1/2020 e agora o autor quer que a obrigação retroaja.

    Ao analisar os autos, o juiz concluiu que as casas estão construídas em APP, pois o Rio Uruguai naquele trecho possui largura de aproximadamente 1000m. Dessa forma, segundo o Código Florestal, sua faixa marginal deve possuir largura mínima de 500m.

    Ele pontuou que a lei federal proíbe a construção em APP, salvo em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Assim, não é possível criar outras hipóteses de regularização fundiária no local, ainda mais por meio de resolução de órgão estadual.

    De acordo com o juiz, os imóveis são utilizados para moradia ou para lazer dos proprietários, como casas de veraneio. Ele afirmou que o Código Florestal não enquadrou estes tipos de residências como intervenções de baixo impacto social, já que incluiu no conceito “apenas construções de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidade quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dá pelo esforço próprio dos moradores”.

    Para Morales, os imóveis também não possuem relação com atividade econômica de prestação de serviços de turismo ecológico ou rural ou de agrossilvipastoril. Assim não poderiam ser enquadrados nas disposições da Resolução do Consema n. 372/2018, que estabelece as atividades passíveis de licenciamento ambiental nos termos do código.

    O juiz entendeu que o fracionamento irregular do imóvel rural, para venda de lotes de terra, potencializou os danos diretos em área ambientalmente sensível através do incentivo à construção de novas edificações irregulares, principalmente voltadas ao lazer, e aumento populacional no local. “Ainda, não se argumente que as construções representam atividade de baixo impacto ambiental, pois a manutenção de residências de modo desordenado e irregular acarreta e perpetua danos ambientais de diversas ordens”, ressaltou.

    Em relação ao Município, o magistrado destacou que o acordo firmado com o MPF não o exime nesta ação, pois a “responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução de maneira subsidiária, na qual o ente público responde na condição de devedor-reserva ou garantidor (após o particular)”.

    Morales julgou procedente a ação proibindo os dois proprietários originais de promover novos fracionamentos de imóveis rurais e venda de lotes na APP do Rio Uruguai. Todos os réus deverão demolir as casas, com todas as instalações existentes, e remover todos os materiais e entulhos decorrentes, encaminhando-os para o local indiciado pelo órgão ambiental competente.

    A sentença ainda estipulou que eles deverão elaborar, obter aprovação e executor Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em todo o local que sofreu intervenção, com objetivo de restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00.

    Cabe recurso ao TRF4.

     

     


    Fonte: Secos/JFRS.

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