Na linha do entendimento que sempre foi defendido pela AJUFE, a competência para julgar os crimes previstos no art. 109 da Constituição Federal, inclusive os de lavagem e conexos aos crimes eleitorais (“caixa 2”), é da Justiça Federal, que vem realizando um trabalho de excelência no combate à corrupção e à improbidade administrativa no exercício dessa competência, inclusive no âmbito de operações de grande repercussão.
Contudo, o STF concluiu o julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a 5, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes até então estavam na competência da Justiça Federal, inclusive os conexos.
Este julgamento reforça e torna urgente a necessidade da ampliação da participação dos juízes federais nesse ramo federal e especializado do Poder Judiciário brasileiro, tanto na primeira como na segunda instância.
É preciso lembrar que a Justiça Eleitoral é federal e todos os recursos são federais, bem como os demais órgãos que atuam na Justiça Eleitoral: polícia, receita, procuradores e todos os demais.
Tal medida também se justifica em face do modelo constitucional de repartição de competências jurisdicionais estabelecido no Brasil, no qual se conta com a expertise desenvolvida pelos juízes federais para processar crimes específicos, notadamente os casos que envolvem corrupção na Administração Pública, lavagem de dinheiro e ofensa ao Sistema Financeiro Nacional.
Esse, ao que parece, é o único caminho possível para se reforçar a legitimidade política de atuação da Justiça Especializada no exame dos delitos que, pela vontade do legislador constituinte originário, cabe, em regra, à Justiça Federal.
Fernando Mendes
Presidente da AJUFE