Enunciado nº 76

    Com fundamento nos artigos 287 e 319, II, ambos do Código de Código de Processo Civil, para o prosseguimento do processo eletrônico é relevante a indicação de e-mail e telefone com WhatsApp das partes, de seus procuradores, das testemunhas e do juízo. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 75

    Na condução das sessões de conciliação e mediação que envolvam o Poder Público será contemplado o disposto no artigo 22 da LINDB quanto aos obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas a seu cargo e os direitos dos administrados. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 74

    Os Núcleos e Centros de Conciliação, os Centros de Inteligência e os Núcleos de Demandas Repetitivas trabalharão em conjunto no sentido da identificação de demandas estruturais e repetitivas, para tratamento adequado (sistema multiportas) e melhor gerenciamento dos conflitos, inclusive com criação de fluxo padronizado a partir da fixação de critérios estabelecidos por meio de diálogo interinstitucional. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 73

    Em razão do princípio da confidencialidade, as audiências de conciliação, quando realizadas conjuntamente com a instrução, somente terão gravados os atos relativos à instrução. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 72

    É possível, de comum acordo, a remessa de autos pelas Subseções Judiciárias ao Centro de Conciliação da Capital e Núcleos de Conciliação dos Tribunais para a realização de sessões de conciliação eletrônicas. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 71

    O artigo 334 do CPC e o art. 10 da Lei nº 10.259/2001 conferem poderes aos representantes judiciais federais para transacionar, constituindo ausência injustificada à audiência a mera alegação de falta de poderes. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 70

    A CCAF - Câmara de Conciliação e arbitragem da Administração Federal pode ser instada desde a fase pré-processual pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -NUPMEC, através da AGU, em hipóteses de entendimentos jurídicos controversos entre entidades da administração pública federal entre si ou entre estes e o órgão de representação judicial. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 69

    A conversão da reclamação pré-processual em processo judicial deve ser simplificada como medida de facilitação do acesso à justiça. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 68

    As técnicas de conciliação e práticas restaurativas são cabíveis na execução de multa penal. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 67

    É eficaz a conciliação pré-processual quanto a créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que não prescritos ou decaídos. (Aprovado no VFONACOM).

    Enunciado nº 66

    “Nas audiências preliminares de transação penal ou de suspensão condicional do processo, é possível a realização de visita técnica por mediador ou a designação de perito judicial, quando a negociação exigir conhecimento técnico específico”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 65

    “Nas audiências preliminares de transação ou suspensão condicional do processo realizadas por carta precatória, é possível ao juízo deprecado, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar penas restritivas de direitos (no caso de transação) ou condições (sursis processual) diversas das previstas na carta precatória, desde que compatíveis com a situação pessoal do beneficiário e com as finalidades da medida despenalizadora”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 64

    “Nas audiências admonitórias, é possível ao juiz da execução penal, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar condições diversas da constante da sentença transitada em julgado, nas hipóteses de substituição por penas restritivas de direitos, desde que compatíveis com a situação pessoal do condenado e com as finalidades da pena”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 63

    “Com base no permissivo do art. 3o do CPP, são válidos, no âmbito penal, os negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do CPC/2015, na forma da lei, cabendo ao juiz o controle de validade do ajuste”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 62

    Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal, com o reconhecimento do direito material discutido, nada impede que no próprio Tribunal haja acordo em relação a questões secundárias e incidentais que envolvem a efetivação ou o cumprimento da obrigação fixada na tese. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 61

    A admissão do IRDR pelo Tribunal não impede que haja negociação e conciliação nos processos pendentes de julgamento em primeiro grau, ainda que suspensos. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 60

    Em conciliação extraprocessual por WhatsApp, o registro da conversa vale como termo de acordo após a homologação pelo juiz. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 59

    É possível a utilização de sistemas informatizados de saúde, como o “AcessaSUS”, que contém informações sobre o histórico médico do paciente, para orientar procedimento de conciliação em demandas de saúde, mesmo sem autorização prévia do demandante. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 58

    O juiz que atua diretamente na mediação extraprocessual não fica impedido para julgar eventual demanda proposta em razão da não realização de acordo. (Aprovado no IVFONACOM).

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