Enunciado nº 53

    Estruturação do Manual de Boas Práticas (Aprovado no II FONACOM). - Disponibilização no portal da conciliação (art. 15 da res. 125/2010) das práticas apresentadas pelas 5 regiões, com sua descrição, repassando aos CEJUCONS e escolas das magistraturas - Inclusão das atividades dos nupemeces e dos CEJUSCONS nos processos de vitaliciamento e formação continuada dos magistrados - Inclusão de capacitação em técnicas de solução de conflitos aos magistrados em processo de vitaliciamento e em cursos oferecidos na formação continuada - A qualificação em técnicas de conciliação e mediação de todos os intervenientes no conflito na fase judicial e pré-processual (conciliadores, mediadores, representantes judiciais e prepostos) é essencial ao êxito da utilização do processo auto compositivo - Maior ênfase dos CEJUSCONS na atuação em atendimento e orientação ao cidadão, especialmente com a capacitação da comunidade ao exercício de cidadania, com observância dos princípios do empoderamento e da alteridade, na forma da parte final do art. 8º da resolução nº 125/2010 do CNJ: Art. 8º os tribunais deverão criar os centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (centros ou CEJUSCS), unidades do poder judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (redação dada pela emenda nº 2, de 08.03.16) - Pautas concentradas de audiências de conciliação/mediação, de preferência temáticas, constituem metodologia de atuação que favorece a solução auto compositiva de litígios. - A participação ativa das coordenações dos NUPEMECS nas atividades desenvolvidas pelos CEJUSCONS é fator que tem contribuído para o efetivo atendimento da política judiciária de solução consensual de conflitos estabelecida pela resolução CJF 398/2016 e pelos Tribunais Regionais Federais.

    Enunciado nº 52

    A norma do art.36, parágrafo 4º, da lei 13.140/2015 (lei da mediação) é aplicável às ações de improbidade e faculta a conciliação judicial, ab-rogando a redação do art.17, parágrafo 1º, da lei 8.429/92. (Aprovado no III FONACOM). Justificativa: A nova lei de mediação em seu art.36, parágrafo 4º, permite que seja homologada judicialmente a transação decorrente de processos de improbidade administrativa ou a decisão do Tribunal de Contas. Há a autorização para a administração realizar transações estando ab-rogada qualquer vedação ampla da Lei de Improbidade que expressamente diz que não poderá haver acordo. Há casos de improbidade no interior, que são valores pequenos ou atos de desconhecimento mesmo dos servidores, por exemplo, na criação de novos municípios.

    Enunciado nº 51

    Nas ações de desapropriação por interesse público e outros conflitos socioambientais que envolvam diversos réus e que exijam tratamento uniforme, na fase de conciliação deve-se utilizar o mecanismo de cooperação judicial instituído pelo art. 69 do cpc para reunião dos processos naquela fase. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 50

    Sempre que possível, a conciliação deve buscar que os recursos angariados em ações ambientais sejam direcionados para a realização de projetos na zona de influência do dano ambiental. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 49

    É cabivel a antecipação dos pagamentos de perícias em lítígios socio-ambientais com verbas dos fundos de defesa dos direitos difusos mediante posterior reembolso pelo vencido na causa. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 48

    As audiências de conciliação, mediação e negociação direta podem ser realizadas por meios eletrônicos síncronos ou assíncronos, podendo ser utilizados: fórum virtual de conciliação, audiência virtual, videoconferência, whatsapp, webcam, skype, scopia, messenger e outros, sendo todos os meios igualmente válidos. (Aprovado no III FONACOM)

    Enunciado nº 47

    As audiências por videoconferência devem ser utilizadas como uma das formas de difundir a prática da conciliação nas subseções do interior. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 46

    Quando necessária, a perícia médica nas demandas de saúde deve ser realizada previamente ao envio do caso para a conciliação. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 45

    Nas demandas de saúde, a conciliação pode servir também para definir a forma de cumprimento das decisões judiciais pelos órgãos públicos competentes. (Aprovado no III FONACOM)

    Enunciado nº 44

    O poder judiciário deve divulgar e estimular a utilização de métodos consensuais para solução das demandas de saúde tanto na fase processual, quanto na fase pré-processual. (Aprovado no III FONACOM).

    Enunciado nº 43

    “A reclamação pré-processual dispensa os requisitos do art. 319 do CPC”. (Aprovado no III FONACOM).

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