Enunciado nº 17
Não havendo vedação legal expressa à transação, a indisponibilidade do interesse público não é óbice à conciliação nos conflitos administrativos (art. 3º da lei n. 13.140/2015 E ART. 334, §4º, ii, NcPC). (Aprovado no II FONACOM).
Não havendo vedação legal expressa à transação, a indisponibilidade do interesse público não é óbice à conciliação nos conflitos administrativos (art. 3º da lei n. 13.140/2015 E ART. 334, §4º, ii, NcPC). (Aprovado no II FONACOM).
O juiz vinculado à central de conciliação pode, excepcionalmente, apreciar pedidos de tutela provisória, relacionados ao cumprimento de acordos. (Aprovado no II FONACOM).
As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições. (Aprovado no II FONACOM).
As centrais de conciliação exercem atribuição jurisdicional. (Aprovado no II FONACOM).
Nas ações de responsabilidade civil, é cabível a realização de audiência de conciliação antes da citação. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM). Nas ações de responsabilidade civil, é recomendável a realização de audiência de conciliação antes da citação. (Redação aprovada no I FONACOM).
Em ações de reintegração de posse alusivas ao programa de arrendamento residencial – par, é cabível a designação de audiência prévia de conciliação antes da apreciação do pedido liminar. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM) Em ações de reintegração de posse alusivas ao programa de arrendamento residencial – par, é recomendável a designação de audiência prévia de conciliação antes da apreciação do pedido liminar. (Redação aprovada no I FONACOM).
A conciliação deve ser estimulada na fase recursal, inclusive nas Turmas Recursais, assim como na fase de execução. (Aprovado no I FONACOM).
A conciliação deve ser estimulada na fase recursal, inclusive nas Turmas Recursais, assim como na fase de execução.
Nas hipóteses em que negado administrativamente o parcelamento ordinário, nada obsta que se faça o parcelamento judicial fundado no Código de Processo Civil (art. 745-A do CPC/1973 e art. 916 do NCPC). (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM) Nas hipóteses em que negado administrativamente o parcelamento ordinário, nada obsta que se faça o parcelamento judicial fundado no Código de Processo Civil (art. 745-A do CPC/1973 e art. 916 do NCPC), independente de depósito inicial de 30% do valor da dívida. (Redação aprovada no I FONACOM).
Não são passíveis de conciliação créditos prescritos ou decaídos sujeitos à cobrança da Lei de Execução Fiscal. (Aprovado no I FONACOM).
A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador,havendo consenso entre as partes, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM).
A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação aprovada no I FONACOM).
O desinteresse de uma das partes pela autocomposição não constitui motivo justificado para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §8º, do NCPC). (Aprovado no I FONACOM)
No silêncio do autor sobre a opção pela audiência de conciliação ou mediação (arts. 319, VII e 334, §4º, do NCPC), o juiz designará a audiência sem a necessidade de emenda à inicial. (Aprovado no I FONACOM)
A inadmissibilidade de autocomposição referida no art. 334, §4º, II, do NCPC depende de previsão legal. (Aprovado no I FONACOM).
A efetividade dos centros de solução de conflitos pressupõe a participação das instituições parceiras no planejamento das atividades. (Aprovado no I FONACOM).
O contato interinstitucional realizado pelo juiz, como membro de poder, não lhe retira a imparcialidade como órgão julgador. (Aprovado no I FONACOM).
O contato interinstitucional é necessário para a efetividade da solução consensual dos conflitos, e deverá ser realizado preferencialmente com um interlocutor qualificado – que tenha alçada para decidir. (Aprovado no I FONACOM).
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