A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador,havendo consenso entre as partes, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM).
A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação aprovada no I FONACOM).