Enunciado nº 66

    “Nas audiências preliminares de transação penal ou de suspensão condicional do processo, é possível a realização de visita técnica por mediador ou a designação de perito judicial, quando a negociação exigir conhecimento técnico específico”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 65

    “Nas audiências preliminares de transação ou suspensão condicional do processo realizadas por carta precatória, é possível ao juízo deprecado, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar penas restritivas de direitos (no caso de transação) ou condições (sursis processual) diversas das previstas na carta precatória, desde que compatíveis com a situação pessoal do beneficiário e com as finalidades da medida despenalizadora”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 64

    “Nas audiências admonitórias, é possível ao juiz da execução penal, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar condições diversas da constante da sentença transitada em julgado, nas hipóteses de substituição por penas restritivas de direitos, desde que compatíveis com a situação pessoal do condenado e com as finalidades da pena”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 63

    “Com base no permissivo do art. 3o do CPP, são válidos, no âmbito penal, os negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do CPC/2015, na forma da lei, cabendo ao juiz o controle de validade do ajuste”. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 62

    Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal, com o reconhecimento do direito material discutido, nada impede que no próprio Tribunal haja acordo em relação a questões secundárias e incidentais que envolvem a efetivação ou o cumprimento da obrigação fixada na tese. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 61

    A admissão do IRDR pelo Tribunal não impede que haja negociação e conciliação nos processos pendentes de julgamento em primeiro grau, ainda que suspensos. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 60

    Em conciliação extraprocessual por WhatsApp, o registro da conversa vale como termo de acordo após a homologação pelo juiz. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 59

    É possível a utilização de sistemas informatizados de saúde, como o “AcessaSUS”, que contém informações sobre o histórico médico do paciente, para orientar procedimento de conciliação em demandas de saúde, mesmo sem autorização prévia do demandante. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 58

    O juiz que atua diretamente na mediação extraprocessual não fica impedido para julgar eventual demanda proposta em razão da não realização de acordo. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 57

    A conciliação extraprocessual homologada pela Justiça não cria precedente jurídico com relação à tese de fundo sustentada pelo demandante. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 56

    O Poder Judiciário pode se utilizar de máquinas inteligentes como conciliadores em matérias previamente determinadas pelos Núcleos de Conciliação, desde que o procedimento seja facultativo para as partes. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 55

    Nas sessões de conciliação/mediação, para viabilizar a interação de todos os participantes, é possível a utilização de qualquer meio de videoaudiência, ainda que não oficial. (Aprovado no IVFONACOM).

    Enunciado nº 54

    É válida, com o consentimento das partes, a realização de negociação mediada pelo Judiciário, através de e-mail oficial ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou semelhante) vinculado a linha institucional, seja em continuidade de sessão presencial ou mesmo com dispensa desta, apresentando-se aos autos a conclusão. (Aprovado no IVFONACOM).

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