Enunciado nº 29
É cabível a mitigação da penalidade em casos de infração à ordem econômica quando demonstrado que a empresa possui efetivo programa de integridade, nos termos do artigo 45, II, da Lei n.12.529/2011.
É cabível a mitigação da penalidade em casos de infração à ordem econômica quando demonstrado que a empresa possui efetivo programa de integridade, nos termos do artigo 45, II, da Lei n.12.529/2011.
É possível o compartilhamento com outros órgãos e autoridades de provas produzidas a partir de acordo de leniência, desde que não sejam utilizados contra os próprios colaboradores, em extrapolação ao acordo realizado.
Em demandas indenizatórias decorrentes de prática de cartel, o pedido de acesso a provas e documentos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação, firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, poderá ser deferido somente em hipóteses excepcionais, quando tal acesso for indispensável ao deslinde da causa, de forma que, sendo deferido o pedido, os respectivos documentos serão colocados em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do CPC.
A propositura de ação judicial relacionada a infração à ordem econômica independe de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 47 da Lei n.12.529/2011.
Podem ser aceitos como garantia ao pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa do CADE, o depósito judicial, a fiança bancária, o seguro-garantia, bens móveis ou imóveis, ou, ainda, qualquer caução idônea, livre e desembaraçada e em valor suficiente para assegurar o pagamento integral da multa. (Lei n.12.529/2011, art.98)
Em demandas indenizatórias em que alguma parte do processo peça acesso a provas e documentos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o juízo deverá intimar o CADE para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do artigo 118 da Lei n. 12.529/2011.
O Poder Judiciário deve agir com cautela, se possível ouvindo a Fazenda Pública, e evitar a concessão de medidas liminares tributárias sem o devido recolhimento dos montantes questionados ou depósito em dinheiro para garantia do juízo, nas demandas judiciais em que sejam identificados indícios de:
1) reiterada prática evasiva pelo agente econômico demandante;
2) atuação do demandante em mercados que reconhecidamente possuam elevada carga tributária e baixa margem de lucro; e
3) risco significativo de ganho de participação de mercado pelo demandante relacionado diretamente ao não recolhimento de tributos.
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