Enunciado nº 9

Sempre que possível, o Poder Judiciário deve estimular o diálogo entre os agentes reguladores e econômicos, provendo-os com os incentivos e os parâmetros de legalidade necessários para que corrijam a juridicidade violada, inclusive mediante a adoção de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias.

Enunciado nº 8

Embora o controle de juridicidade dos atos regulatórios não obedeça a uma parametrização fechada, o Poder Judiciário deve privilegiar intervenções procedimentais em vez de intervenções resolutivas, de modo a verificar a observância, entre outros pontos, i) da transparência e da publicidade das decisões administrativas, ii) da legitimidade e da efetiva participação dos atores juridicamente interessados, inclusive da sociedade civil, iii) da realização do estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), quando cabível; e iv) do atendimento das balizas legais e constitucionais autorizativas da regulação, bem como dos seus motivos determinantes.

Enunciado nº 7

Nos setores de alta tributação, em razão do elevado risco da irreversibilidade e do impacto à concorrência, a eventual suspensão da exigibilidade do crédito será, preferencialmente, efetuada mediante depósito integral e em dinheiro (Aprovado no I FONACRE).

Enunciado nº 6

A neutralidade tributária é um princípio comum a todas as esferas federativas, objetivando a proteção aos princípios da livre concorrência e equilíbrio dos mercados (Aprovado no I FONACRE).

Enunciado nº 5

As entidades representativas dos diferentes setores da economia devem ser aceitas como amicus curiae nas ações que tenham impacto concorrencial (Aprovado no I FONACRE).

Enunciado nº 4

Nos casos de devedores contumazes, não são aplicáveis as Súmulas 70, 323 e 547 do STF (Aprovado no I FONACRE).

Enunciado nº 3

O acordo de leniência está submetido a controle de mérito, e não meramente formal, nas ações judiciais, penal ou civil, posteriores para fins de avaliação da extensão dos benefícios trazidos ao agente leniente (Rejeitado no I FONACRE).

Enunciado nº 2

O CADE deve investigar a infração concorrencial, ainda que ela tenha decorrido de ilícito supostamente praticado pela empresa (ex. infrações trabalhistas, ambientais, tributárias, etc.), submetendo ao órgão responsável a apuração de tais ilícitos (Aprovado no I FONACRE).

Enunciado nº 1

No conflito entre o CADE e a Agência Reguladora, o ato praticado pelo agente econômico, com base numa norma ou decisão da Agência, goza de presunção de boa-fé (Aprovado no I FONACRE).

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